perguntas e respostas
Veja abaixo as dúvidas mais frequentes e suas respectivas respostas:
-
O que vem a ser Recuperação Judicial?
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei nº 11.101/2005)
-
Quem poderá requerer a recuperação judicial?
Poderá requerer a recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos requisitos do artigo art. 48 da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
-
Quais são os créditos sujeitos à recuperação judicial?
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. (art. 49, Lei nº 11.101/2005)
-
Quem defere o processamento da recuperação judicial?
Encontrando-se a documentação de acordo com a Lei, o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, nomeará o administrador judicial, ordenará a suspensão de todas as execuções contra o devedor, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial e ordenará a intimação do Ministério Público, da Fazenda Pública Federal, e das Fazendas de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (art. 52, Lei nº 11.101/2005).
-
O que vem a ser o plano de recuperação judicial e qual o prazo e requisitos para sua apresentação?
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em Juízo, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, que nada mais é do que uma proposta de pagamento dos credores. Deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da Lei, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica e; laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (art. 53, Lei nº 11.101/2005).
-
De que modo e por quem é aprovado o plano de recuperação?
Em regra, esta atribuição pertence aos credores, por meio de assembleia geral designada, na qual haverá aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 35, Lei nº 11.101/2005).
-
Quando será realizada a assembleia geral de credores e como será feita a convocação?
A assembleia geral de credores será convocada pelo Juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá o local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira), de acordo com o art. 36, Lei nº 11.101/2005.
-
Qual o prazo de pagamento dos credores arrolados na recuperação judicial?
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 54, Lei nº 11.101/2005). Com relação aos demais débitos deverá ser observada a proposta apresentada no Plano de Recuperação Judicial e sua devida aprovação pela assembleia geral de credores.