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05-05-2021 

Venda de bens na nova recuperação extrajudicial

A Lei n° 11.101/05 (LRF) foi reformada pela Lei n° 14.122/20. A recuperação extrajudicial foi aprimorada para se tornar mais célere e eficiente, estimulando a sua utilização pelo devedor em crise. É uma alternativa à recuperação judicial, por ser um procedimento mais simples e menos custoso, e que não demanda tanto do Judiciário.

Contudo, nestes 16 anos da LRF, foram poucos os casos de recuperação extrajudicial em comparação com os de recuperação judicial impetrados, pois na extrajudicial não havia submissão dos créditos trabalhistas aos seus efeitos, tampouco previsão de suspensão de ações e execuções (stay period), além do risco de declaração de ineficácia de atos em caso de falência, exigia um quórum elevado para aprovação do plano (3/5 dos credores), e não havia previsão de venda sem sucessão na venda de ativos.

A alteração trouxe importantes inovações, ao permitir a sujeição de todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no parágrafo 3º do artigo 49 e no inciso II do caput do artigo 86 da LRF, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho (mas que exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional, nos termos do parágrafo 1° do artigo 161 da LRF).

Também inovou no parágrafo 8º do artigo 163 da LRF, ao permitir a suspensão das ações em face de devedor, desde o respectivo pedido, em relação aos créditos por ela abrangidas, a ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo parágrafo 7º desse artigo; além de alterar a redação do artigo 131 da LRF para mitigar os riscos de eventual declaração de ineficácia de atos constantes do plano de recuperação extrajudicial em caso de falência posterior.

Outro ponto relevante foi a redução do percentual mínimo de adesão dos credores exigido pela lei para a homologação judicial do plano de pagamentos, que passou a ser de 50%.

Porém, a reforma não deixou expressa a não sucessão do adquirente em caso de venda de bens prevista no plano de recuperação extrajudicial, o que tem suscitado debates e divergências de opinião. Ora, não permitir a venda sem sucessão seria um atraso, em nada condizente com a modernidade buscada pelo legislador com a reforma.

Ainda mais em tempos de crise, a venda de bens é um dos principais meios de recuperação, sendo certo que a alienação de unidades produtivas isoladas (UPI) é uma das formas de alienação de ativos mais adotada nos casos de recuperação atualmente. Excluir essa possibilidade no caso da extrajudicial seria novamente prejudicar o acesso a esse importante instrumento de reestruturação.

Na recuperação judicial, a LRF é expressa, em seu artigo 60: se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no artigo 142 da lei, e que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 141 da lei. Também não há sucessão do arrematante em caso de venda de ativos na falência (inciso II do artigo 141 supracitado).

A reforma ainda acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 66, ratificando que, na recuperação judicial, desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no parágrafo 1º do artigo 141 e no artigo 142 da lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

Apesar de a reforma não ter explicitado a inexistência de sucessão na venda de ativos na recuperação extrajudicial, e sendo fundamental esse instituto nos dias atuais, e sendo que a reforma buscou fomentar a sua aplicação, fica clara a intenção do legislador em incluir a não sucessão nesse caso.

O artigo 166 dispõe: se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no artigo 142 da lei.

A alienação de bens na recuperação extrajudicial deve ser interpretada em conjunto com os demais artigos da LRF e seus princípios norteadores, de forma a entender que a alienação de UPI ou filiais, desde que realizada por uma das formas públicas de alienação e previstas no artigo 142, terá seu objeto livre de qualquer ônus e não implicará sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. A jurisprudência deverá ordenar e clarear essa disposição, para que tenhamos em breve a segurança jurídica necessária para que as vendas de ativos de devedores ocorram em segurança, rapidez e a preço justo, permitindo que a recuperação rápida de empresas via RJ extrajudicial seja eficaz, reestruturando empresas viáveis e ajudando credores a receberem a maior parte de seus créditos dentro da capacidade de pagamento da devedora.

Dessa forma, considerando a intenção do legislador de aprimorar a RJ extrajudicial e a existência de dispositivos nesse sentido tanto para a recuperação judicial quanto para a falência, e que a forma de venda da extra segue os mesmos formalismos dos institutos citados, a não sucessão na venda de bens constantes do plano de recuperação extrajudicial é medida aplicável e crucial, e o entendimento diverso colide com os princípios norteadores da LRF da preservação e da função social da empresa, e seu objetivo principal: a recuperação das empresas economicamente viáveis, com segurança jurídica.

Fonte: Valor Econômico

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