NOTÍCIAS
01-07-2021
Valores de terceiros com empresa em recuperação não entram no processo
Valores de terceiros que estejam, em decorrência de contrato, na posse de sociedade em recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos do processo de soerguimento. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao deferir o pedido de duas empresas para excluir cerca de R$ 208 mil dos efeitos da recuperação de uma outra empresa, contratada pelas primeiras para prestar serviços de administração financeira.
Segundo o processo, quando os clientes das empresas contratantes faziam compras com os cartões de crédito, os valores ficavam temporariamente na posse da recuperanda, que descontava a sua parte referente ao serviço prestado, e lhes repassava o restante. As companhias explicaram que o repasse consistia em mera transferência da posse do dinheiro, o qual sempre lhes pertenceu, e entraram com ação cautelar de arresto e ação monitória para receber os valores devidos.
Em 1° e 2° instância foi determinado a exclusão dos créditos da recuperação judicial, o desbloqueio de penhoras e arrestos e a suspensão da lide, sob a justificativa de que o crédito deveria se submeter aos efeitos da recuperação. Ao analisar os autos, o ministro Villas Bôas Cueva observou que, segundo o artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso, contudo, Cueva ressaltou que as contratantes não detêm propriamente um crédito perante a recuperanda, a qual só estava na posse dos valores porque não cumpriu o contrato, que previa o repasse.
Para o magistrado, a questão se assemelha à hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedi-lo de volta. "Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que, na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela", afirmou.
O ministro também afirmou que se as recorrentes não detinham propriamente um crédito contra a recuperanda na data do pedido de recuperação, não podem se submeter aos efeitos previstos no artigo 49 da Lei 11.101/2005, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem. Cueva explicou que a Lei 11.101/2005 prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o parágrafo 3º do artigo 49 que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais".
Segundo o magistrado, se a lei traz essa previsão para a propriedade resolúvel, a norma tem mais sentido ainda quanto à propriedade plena e as recorrentes podem prosseguir na busca dos valores retidos indevidamente. "É importante frisar, por fim, que entre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência não está incluída a utilização de valores que integram o patrimônio de terceiros", concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: ConJur