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19-02-2025 

TST, Justiça do Trabalho e o uso de IDPJ em recuperações judiciais

Em outubro de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu acolher o Tema 26, que envolve uma questão crucial para o cenário jurídico e econômico brasileiro: a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de empresas em recuperação judicial. A decisão do TST terá impacto significativo tanto no campo do Direito do Trabalho quanto na administração das empresas em dificuldades financeiras, com implicações diretas sobre a possibilidade de redirecionamento de débitos trabalhistas para os sócios dessas empresas, que responderiam com os seus bens particulares pelas dívidas contraídas pela sociedade.

Responderiam com os próprios bens os diretores estatutários, que em geral possuem cargos de liderança e supervisão, como diretor financeiro, de operações e de marketing, por exemplo, além de executivos como o CEO e outros responsáveis por decisões de alto nível. Nesse rol entram ainda os membros do conselho de administração, que supervisionam as decisões e a gestão da empresa, podendo ser pessoas externas (muitas vezes investidores ou especialistas do setor) ou até membros internos da empresa.

A importância desse julgamento aumenta considerando as recentes mudanças introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005). Essas modificações reformaram aspectos fundamentais da recuperação judicial e falência, em especial no que se refere à atuação da Justiça do Trabalho. Antes, não havia clareza sobre qual jurisdição deveria se responsabilizar pelas questões trabalhistas de uma empresa em falência ou recuperação judicial. No entanto, a Lei nº 14.112/2020 restringiu a competência da Justiça do Trabalho ao reconhecimento de créditos trabalhistas, transferindo a execução das dívidas para o juízo da recuperação judicial.

De forma mais específica, o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida, para responsabilizar terceiros, sócios ou administradores pelas obrigações da empresa, deve ser decidida pelo juízo falimentar. O artigo 6º-C vedou a responsabilização de terceiros pelo mero inadimplemento das obrigações de um devedor falido ou em recuperação judicial. Embora o artigo 82-A faça referência exclusivamente à falência, ele tem sido aplicado analogicamente a empresas em recuperação judicial, reforçando a centralização da competência no juízo universal da recuperação.

Um exemplo importante dessa interpretação foi a decisão da 8ª Turma do TST, também de outubro de 2024, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de IDPJ de uma empresa falida. O relator do caso, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que, no contexto de falência ou recuperação judicial de uma empresa, ocorrida após 23 de janeiro de 2021, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento da execução contra outras empresas do grupo econômico. Essa decisão consolidou o entendimento de que a competência para tratar da desconsideração da personalidade jurídica deve ser atribuída ao juízo falimentar ou ao juízo da recuperação judicial, conforme o caso.

Decisão pode trazer novas interpretações sobre a competência da Justiça do Trabalho

Contudo, apesar das mudanças introduzidas pela nova lei, alguns tribunais regionais e o próprio TST têm deferido pedidos de IDPJ mesmo em situações de empresas em recuperação judicial. Isso tem gerado uma violação dos dispositivos legais mencionados e ao devido processo legal, uma vez que isso deveria ser competência exclusiva do juízo universal da recuperação, conforme a Lei nº 11.101/2005, causando uma preocupante insegurança jurídica capaz de comprometer atos essenciais do processo de recuperação, como a aprovação do plano de recuperação, e prejudicar a previsibilidade da quantificação dos créditos trabalhistas.

Decisões contrárias à centralização da competência no juízo da recuperação judicial criam um risco de nulidade de atos processuais, o que pode afetar negativamente a execução de débitos trabalhistas e, em última instância, aumentar o risco de falência das empresas em recuperação, que já se encontram em uma situação financeira delicada.

O julgamento do Tema 26 pelo TST poderá alterar essa lógica e trazer novas interpretações sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho, especialmente no que diz respeito ao tratamento de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Caso o TST decida que a Justiça do Trabalho mantém competência para julgar o IDPJ nesse contexto, haveria efeitos profundos na dinâmica das recuperações judiciais. Tal decisão permitiria redirecionar a execução de débitos trabalhistas para os sócios das empresas, o que poderia agravar ainda mais sua situação financeira e alterar a maneira como os processos de recuperação serão conduzidos no futuro.

Em um cenário mais amplo, a decisão do TST sobre a competência da Justiça do Trabalho não se limita a uma discussão técnica, mas transforma a maneira como empresas em recuperação judicial, seus sócios e credores trabalhistas lidam com os processos de falência e recuperação. A clareza sobre esse tema é crucial para garantir maior segurança jurídica no mercado, o que, por sua vez, facilita as decisões de investidores e empresários e contribui para um ambiente mais estável e menos suscetível a riscos financeiros.

 

Fonte: Conjur.

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