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12-08-2021 

Tribunal de Justiça de Santa Catarina decide que todos os créditos concursais devem ser pagos nos termos do plano de recuperação judicial aprovado.

O tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recente decisão em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial, bem como condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor final da condenação, decidiu que, por se trata de crédito concursal, após a apuração definitiva do crédito, o pagamento deverá ocorrer obrigatoriamente nos termos do Plano de Recuperação Judicial, respeitando-se a ordem de preferência dos credores.

O Ilustre desembargador, Jânio Machado, destaca em seu voto que, devido a concursalidade do crédito, a incidência da atualização monetária do cálculo do débito, deve observar como termo final a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.

Segue a ementa da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO E DETERMINOU A PENHORA "ON LINE" DE VALORES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE FOI ASSINADO EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE APENAS DECLAROU O CRÉDITO JÁ EXISTENTE, CONFERINDO-LHE EXECUTIVIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ABRANGE TODOS OS DÉBITOS EXISTENTES AO TEMPO DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS. ARTIGO 49, "CAPUT", DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005. CRÉDITO CONCURSAL. PAGAMENTO QUE OCORRERÁ OBRIGATORIAMENTE NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESPEITANDO-SE A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RECURSO ESPECIAL N. 1842911, DO RIO GRANDE DO SUL (TEMA 1051). TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CÁLCULO DA DÍVIDA, A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20.6.2016). ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008367-50.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2021).

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