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19-10-2018
Trava bancária de garantia fiduciária não pode ser sobrestada, diz STJ
A garantia fiduciária, quando tem a natureza de direito creditório, não pode ser classificada como bem de capital. Por isso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se trata de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora.
Nos autos, um banco pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que determinou a liberação das travas bancárias que impediam uma empresa de informática em recuperação judicial de ter acesso às contas bancárias e aos valores nelas retidos.
A decisão do TJ-GO foi baseada na alegação da empresa de que os valores seriam bens de capital essenciais, necessários para o seu funcionamento, e que a utilização da trava bancária poderia prejudicar o processo de recuperação judicial.
No recurso apresentado ao STJ, o banco questionou a decisão apontando que o crédito derivado de cessão fiduciária de recebíveis seria extraconcursal, não podendo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial por não se constituir em bem de capital.
Para o colegiado, a lei não autoriza que o juízo da recuperação judicial impeça o credor fiduciário de satisfazer seu crédito diretamente com os devedores da empresa recuperanda. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, para ser caracterizado como bem de capital, o bem precisa ser corpóreo (móvel ou imóvel), deve ser utilizado no processo produtivo e deve se encontrar na posse da empresa.
De acordo com o ministro, a Lei 11.101/05, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial permaneceriam na posse da recuperanda durante o período de proteção, chamado de stay period.
“A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo bem de capital”, afirmou o ministro.
Ele explicou que a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade, “além de desvirtuar a própria finalidade dos ‘bens de capital’, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial”.
Para Bellizze, no caso analisado, a natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária faz com que ele não possa ser classificado como bem de capital. Assim, segundo o relator, “afasta-se por completo, desse conceito, o crédito cedido fiduciariamente em garantia, como se dá, na hipótese dos autos, em relação à cessão fiduciária de créditos dados em garantia ao empréstimo tomado pela recuperanda”.
Isso porque, por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, o devedor, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira como garantia — o que permitiria à instituição financeira se apoderar diretamente do crédito ou receber o pagamento diretamente do terceiro.
Ao dar provimento ao recurso para restabelecer a trava bancária, o ministro destacou: “Pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.758.746
Fonte: Consultor Jurídico