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16-11-2015 

TJSP. Art. 22, inc. III, letra 'c' da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Oportuno colacionar a lição de Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa a esse respeito: "Devendo zelar pelos interesses da massa falida, o administrador judicial deverá defendê-la em todos os processos nos quais for autora ou ré (que deve relacionar), observando as regras que estabeleçam o juízo universal relativo, conforme previsto nos artigos 76 e 6º desta Lei. Em todas as ações anteriores à decretação da falência e que sejam de interesse da massa, a intimação do administrador judicial apresenta-se como obrigatória sob pena de nulidade do processo (art. 76, parágrafo único)". (SOUZA JÚNIOR, Francisco Sátiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes (Coord.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência/ lei 11.101/2005 - artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.172).

Fonte: Lei de Falências por Cristiano Imhof

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