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19-05-2010 

TJSC. Art. 49, 'caput' da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Dispõe o artigo 49 da Lei 11.101/2005 que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Portanto, vislumbra-se do texto legal que somente os créditos já existentes ao tempo da decretação da recuperação judicial é que serão submetidos ao plano de recuperação judicial. Nesse sentido, é a lição de Fábio Ulhoa Coelho: "A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esses credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67). Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração do Plano aprovado em Assembléia, participação na Assembléia etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial" (Comentários a nova lei de falências e de recuperação de empresas. 5ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 130).

Íntegra do acórdão:

Agravo de Instrumento n. 2008.069909-0, da Capital

Relator: Des. Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RÉ EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - DESNECESSIDADE - INSURGÊNCIA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - DESNECESSIDADE - CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO POSTERIOR AO PLANO - VINCULAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

Não se submetem ao plano de recuperação judicial os créditos constituídos posteriormente ao ingresso em juízo do pedido de recuperação judicial.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.069909-0, da comarca da Capital (3ª Vara Cível), em que é agravante S/A Viação Aérea Rio Grandense em Recuperação Judicial, sendo agravados Viviane Aparecida Borhausen:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Ocupam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto por S.A. Viação Aérea Rio-Grandense ¿ Em Recuperação Judicial contra interlocutório proferido pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca da Capital que, em Ação de Indenização aforada por Viviane Aparecida Borhausen, indeferiu liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante.

Obtempera a agravante que a decisão deve ser cassada, tendo em vista que a penhora efetuada nestes autos não pode subsistir, uma vez que, estando a agravante em Recuperação Judicial, devem os créditos contra ela obedecer a ordem de preferência estabelecida na assembléia de credores.

Ressalta a agravante que o direito da apelante em ser indenizada surgiu antes da instituição da recuperação judicial da agravante, de modo que os créditos oriundos deste processo, em favor da agravada, deve se submeter ao concurso de credores imposto pela recuperação judicial.

Assim discorrendo, pugna pelo provimento do recurso, para que seja levantada a penhora efetivada na conta bancária da agravante, para que a agravada tenha que habilitar seu crédito na ordem de credores instituída pela recuperação judicial instalada.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão, o qual foi indeferido nesta instância.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a constrição de valor na conta corrente da empresa agravante.

O ponto central da insurgência reside no fato da necessidade, ou não, da habilitação do crédito da agravada na recuperação judicial por que passa a empresa agravante.

Os fatos que originaram a ação indenizatória aforada pela agravada ocorreram em 21 de novembro de 2003, sendo a ação proposta em 8 de julho de 2004. O pedido de recuperação judicial da empresa agravante ocorrera em 17 de junho de 2005, ou seja, após a propositura da ação pela agravada.

Visto este panorama fático, importa esclarecer se o crédito da agravada deve ser submetido ao plano de recuperação judicial.

Dispõe o artigo 49 da Lei 11.101/2005 que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".

Portanto, vislumbra-se do texto legal que somente os créditos já existentes ao tempo da decretação da recuperação judicial é que serão submetidos ao plano de recuperação judicial.

Nesse sentido, é a lição de Fábio Ulhoa Coelho:

"A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício.

Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esses credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67).

Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração do Plano aprovado em Assembléia, participação na Assembléia etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial" (Comentários a nova lei de falências e de recuperação de empresas. 5ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 130).

In casu, ainda que o fato gerador da obrigação de indenizar tenha ocorrido anteriormente ao protocolo do pedido de recuperação judicial da empresa agravante, o crédito da agravada somente se constituiu posteriormente, tendo em vista que, por ser ação de caráter condenatório, os efeitos da sentença judicial são ex nunc e, como consabido, não retroagem à data da citação, constituindo-se o crédito somente a partir do momento em que transita em julgado a decisão judicial.

Portanto, tendo o pedido de recuperação judicial sido protocolizado em 17-6-2005 e o crédito constituído em 13-8-2007 (data do trânsito em julgado da sentença - fl. 52), não há que se falar em necessidade de submissão de referido crédito ao plano de recuperação judicial formulado.

Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o voto.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolve conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 23 de julho de 2009

Fonte: www.leidefalências.com.br

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