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10-11-2025 

TJ/SP valida protesto por edital e mantém decreto de falência

Tribunal considerou regular o protesto realizado por edital após tentativa frustrada de intimação da devedora e rejeitou alegações de nulidade de citação.

Por unanimidade, a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve o decreto de falência de empresa devedora. 

O colegiado concluiu que estavam presentes os requisitos do art. 94, inciso I, da lei 11.101/05, quais sejam, impontualidade injustificada em obrigação líquida superior a 40 salários mínimos e título regularmente protestado, afastando alegações de nulidade de citação, irregularidade do protesto e uso indevido da falência como meio de cobrança.

Entenda o caso

Nos autos de origem, o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital decretou a falência da empresa requerida a pedido do credor, com base no art. 94, I, da lei 11.101/05.

A defesa sustentou que o pedido configuraria meio coercitivo de cobrança e que o protesto seria irregular, por ter sido realizado por edital. Também apontou nulidade da citação, sob o argumento de que a correspondência inicial retornara com a informação de "mudou-se".

O magistrado, contudo, afastou as preliminares. Destacou que a carta de citação foi encaminhada ao endereço constante do registro da Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) e que, após diligências, nova carta foi recebida sem ressalvas. Além disso, a requerida apresentou defesa, o que supriria eventual nulidade.

Quanto ao protesto, o juízo reconheceu sua regularidade, observando que a intimação pessoal fora tentada no endereço constante da Jucesp e, frustrada essa tentativa, o tabelião procedeu à intimação por edital, conforme autoriza o art. 15 da lei 9.492/97. Assim, entendeu-se que a tentativa de ocultação da devedora não poderia prejudicar o credor.

Verificada a dívida superior a 40 salários mínimos e a ausência de pagamento sem justa causa, o juiz declarou a falência, citando ainda a súmula 42 do TJ/SP, que admite o pedido de falência mesmo diante da possibilidade de execução singular.

Diante da decisão, a massa falida interpôs agravo de instrumento, alegando nulidade de citação, irregularidade do protesto e utilização da via falimentar como meio coercitivo de cobrança.

Regularidade do protesto e manutenção da quebra

O relator, desembargador Ricardo Negrão, destacou que a decisão de primeira instância observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do TJ/SP.

Considerou infundadas as razões recursais da empresa falida, ressaltando que tanto a citação quanto o protesto foram corretamente enviados ao endereço constante da Jucesp, cabendo à própria empresa manter seus dados atualizados. Diante da devolução das correspondências com a anotação de "mudou-se", a intimação por edital foi tida como válida, conforme prevê o art. 15 da lei de Protestos.

Negrão observou que não houve comprovação de pagamento da dívida nem demonstração de vícios nos títulos, além de existirem fortes indícios de abandono do estabelecimento comercial. Assim, manteve-se o reconhecimento da impontualidade injustificada e a presença dos requisitos para o decreto falimentar.

O voto também citou precedentes do TJ/SP, reforçando que o protesto realizado por edital é válido quando a devedora não é localizada em seu endereço. Destacou ainda que a ausência de pagamento ou de depósito do valor devido - o chamado depósito elisivo, que poderia afastar a falência - confirma a correção do decreto de quebra.

Com base no art. 94, I, da lei 11.101/05 e nas súmulas 42 e 51 do TJ/SP, concluiu-se pela inexistência de qualquer vício processual e pela plena validade do decreto falimentar. A 2ª câmara, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve integralmente a decisão de primeiro grau.

O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua no caso.

Processo: 2241102-13.2025.8.26.0000

 

 

Fonte: Migalhas.

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