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29-06-2020
TJ-SP tem rejeitado recomendação do CNJ sobre recuperação judicial na epidemia
Diante da crise econômica decorrente da epidemia do novo coronavírus, e do aumento expressivo dos pedidos de recuperação judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou em março a Recomendação 63, com orientações aos magistrados na condução de processos de recuperação e falência. Porém, para muitos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, a recomendação é inconstitucional.
Em votação unânime, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP negou a ampliação do prazo de suspensão do pagamento das obrigações do plano de uma recuperanda em razão da pandemia. A empresa embasou o pedido na Recomendação 63. Porém, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, falou em “aparente inconstitucionalidade da provisão”.
Ele citou decisão do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, que considerou a recomendação uma violação à independência do Poder Judiciário. “A permissão para a prorrogação ou suspensão dos prazos previstos em planos de recuperação judicial é de exclusiva competência da assembleia-geral de credores, dotada de autonomia, não competindo ao Poder Judiciário, dotado de soberania, alterar negócio jurídico perfeito, acabado e chancelado na forma da legislação infraconstitucional e com respaldo na Constituição”, disse Oliveira Filho.
Em outro processo, em decisão monocrática, o desembargador Cesar Ciampolini autorizou a retomada das cobranças de telefonia de uma recuperanda. O pagamento de contas vencidas foi suspenso em primeira instância. Ao TJ-SP, a companhia de telefonia citou a Recomendação 63. Apesar de autorizar a cobrança, Ciampolini se embasou em outros fundamentos e concluiu o despacho da seguinte maneira: “Nem se invoque a recente recomendação do CNJ, de duvidosa constitucionalidade”.
Cautela na aplicação
O desembargador Alexandre Lazzarini, também integrante da 1ª Câmara de Direito Empresarial, afirmou que o momento exige cautela na análise dos pedidos de recuperandas, “em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar aproveitamento e/ou abuso de direito por quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas, com aplicação indiscriminada da Recomendação 63, do CNJ”.
Não é papel do CNJ
Para o desembargador Manoel Pereira Calças, da 1ª Câmara de Direito Empresarial e ex-presidente do TJ-SP, “constitucionalmente, não compete ao Colendo Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se na atividade jurisdicional, privativa do Poder Judiciário”. Ele reformou decisão de primeiro grau que suspendeu os pagamentos dos créditos de uma recuperação judicial com base na Recomendação 63 do CNJ.
“Compete exclusivamente aos juízes interpretar as leis e, com independência jurídica, nos termos da Constituição Federal, reconhecer as situações fáticas que se enquadram nas hipóteses legais de casos fortuitos ou de força maior, tal qual ocorre com a pandemia da Covid-19”, completou o desembargador, que também citou a decisão do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho reconhecendo a inconstitucionalidade da Reclamação 63.
Fonte: ConJur