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13-08-2020 

TJ-SP reconhece abuso em voto de credor em assembleia-geral

Por Tábata Viapiana

 

A abusividade de voto do credor se caracteriza quando proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, tal como previsto no artigo 187 do Código Civil.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que considerou abusivo o voto de um fundo credor que, em assembleia-geral de credores, resultou na rejeição plano de recuperação judicial da empresa United Mills, dona da marca Trio Alimentos — Barras de cereais e proteínas.

Consta nos autos que o juízo de primeira instância declarou abusivo o voto do credor e, como consequência, homologou o plano de recuperação judicial da empresa. Ao TJ-SP, o credor alegou que seu voto não foi abusivo, mas calcado na impossibilidade de recuperação da devedora.

Segundo o relator, desembargador Azuma Nishi, “a postura omissa do credor, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade”. Para ele, o voto contrário ao plano também carece de lógica econômica, uma vez que a posição do credor no cenário falimentar é mais desfavorável do que aquela decorrente da aprovação do plano.

“Embora o fundo credor não concorde com a avaliação da marca, é certo que após a falência, esse item patrimonial sofrerá sensível depreciação. Lado outro, a viabilidade econômica já foi objeto de apreciação pela maioria dos credores, de modo que o inconformismo do credor não se mostra razoável para justificar sua posição intransigente perante as condições do plano, denotando, inclusive, ausência de predisposição para negociar”, afirmou.

Segundo o advogado Marcelo Muniz, da Keppler Advogados e responsável pela defesa da United Mills, a decisão reforçou o instituto da recuperação judicial como solução de continuidade para a empresa em dificuldade, além do dever de cooperação entre as partes. "Isso porque prestigia o diálogo e esforço mútuo entre credores e devedores, contribuindo para construção de soluções melhor satisfatórias a todos envolvidos. Como resultado imediato, a decisão possibilitou o soerguimento de uma das marcas mais reconhecidas em seu setor", completou.

Fonte: ConJur

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