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24-08-2020
TJ-SP nega redução de honorários de administrador judicial durante epidemia
A fixação da remuneração da administradora judicial deve observar a complexidade do trabalho, os valores praticados pelo mercado para atividades semelhantes e a capacidade do devedor, nos termos do artigo 24 da Lei 11.101/2005. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a redução dos honorários de uma administradora judicial, fixados em 5% do valor do passivo da recuperanda, em razão da epidemia do coronavírus.
A empresa alegou dificuldades financeiras decorrentes da epidemia e pediu a redução da remuneração para 1% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Porém, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, disse que a análise da medida requerida em razão da epidemia deve ser feita sempre à luz do caso concreto, não podendo servir como pretexto genérico para descumprimento das obrigações.
“Os pedidos de interferência judicial devem ser vistos caso a caso, sem generalização. Em processos de recuperação judicial, há de se examinar, especificamente, se se trata de postergar, ou de parcelar, pagamentos devidos anteriormente à pandemia, ou gerados por esta. No presente caso, os valores em atraso referentes aos honorários da administradora judicial, noticiados pelas recuperandas, correspondem a meses anteriores ao início da pandemia, conforme esclarecido pela administradora judicial na origem”, afirmou.
Deste modo, Ciampolini disse que as recuperandas não podem invocar a pandemia como argumento para a suspensão dos pagamentos. “Com relação às demais parcelas, posteriores ao início da adoção das medidas de restrição à circulação de pessoas, as recuperandas não apresentaram prova que corrobore a necessidade da medida. A mera menção genérica aos prejuízos que teriam por conta da pandemia não é suficiente para amparar seu pedido”, completou o desembargador.
Ciampolini destacou que a administradora judicial também é uma empresa que conta com a assessoria de profissionais qualificados, e também tem suas necessidades de caixa. Ele considerou que os honorários da administradora judicial foram arbitrados em patamar razoável, com respeito ao disposto no artigo 24 da Lei de Recuperações e Falências, e afirmou ainda que a recuperanda tem apresentado resultados positivos nos últimos meses.
“Ademais, não há como deferir genericamente, em processos falimentares e recuperacionais, suspensão de pagamentos, interrupção, parcelamento ou qualquer outro que visem a alterar o estabelecido anteriormente, em virtude da pandemia de Covid-19”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: ConJur