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20-11-2019 

TJ-SP nega pagamento de créditos por critério de anterioridade

Por Tábata Viapiana

Por vislumbrar violação ao princípio do “par conditio creditorum”, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau que determinava, como critério de preferência para o pagamento de créditos de uma empresa de grãos em recuperação judicial, a anterioridade do registro dos contratos. Segundo o tribunal, o rateio deve ser proporcional, conforme o valor a ser recebido a cada credor.

“Se adotado o parâmetro da anterioridade do registro, ter-se-á a liquidação integral de alguns credores, enquanto outros, como o recorrente, nada receberão. E não há distinção entre eles que autorize o tratamento diferenciado; pelo contrário, pois o incidente foi criado justamente para aglutinar credores com características idênticas, portadores de crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária de grãos”, afirmou o relator, desembargador Araldo Telles.

A administradora judicial da empresa em recuperação apresentou um incidente processual com a finalidade de promover a venda de grãos, em alienação fiduciária, para garantir contratos de crédito. A medida serviu para evitar o perecimento dos grãos, possibilitando a sua imediata liquidação e, também, para que os credores, titulares da garantia fiduciária, pudessem receber o seu crédito de maneira organizada.

A venda dos grãos resultou em R$ 40 milhões. Já o universo de credores abrangidos pelo incidente representa R$ 62 milhões. Isso significa que o valor arrecadado não é suficiente para a quitação dos créditos. Diante disso, o juiz de primeiro grau resolveu adotar, como critério de preferência do rateio dos valores entre os habilitados, a anterioridade do registro dos respectivos contratos de crédito.

Um dos credores, que não foi beneficiado pela decisão, apelou ao TJ-SP, que acolheu o recurso por unanimidade.

Segundo o relator, é recomendável que o rateio dos valores seja proporcional, de modo que, observada a extensão do crédito de cada um, promova-se, paulatinamente, os respectivos pagamentos. “Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para determinar o rateio proporcional do pagamento dos credores extraconcursais titulares de garantia de grãos”, concluiu Telles.

Agravo de Instrumento: 2167494-89.2019.8.26.0000

Fonte: Consultor Jurídico

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