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03-11-2026 

TJ-SP mantém exclusão de crédito trabalhista de recuperação judicial

A submissão de um crédito ao quadro de credores da recuperação judicial é definida pela data do fato gerador. Logo, verbas trabalhistas com fatos geradores posteriores à RJ têm natureza extraconcursal e não integram o quadro geral de credores. 

A partir desse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, provimento à apelação do ex-empregado de uma metalúrgica.

A empresa foi a primeira companhia brasileira a ter a recuperação judicial homologada sob a vigência da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), por meio da conversão de falência continuada.

A controvérsia jurídica teve início quando o homem ajuizou ação autônoma para habilitar um crédito trabalhista de R$ 80,1 mil na reestruturação, após obter o reconhecimento de seus direitos em uma reclamação trabalhista, incluindo uma indenização de R$ 10 mil por danos morais decorrentes de sua perda auditiva.

O juízo de primeira instância julgou a habilitação do crédito improcedente, reconhecendo a natureza extraconcursal e o encerramento prévio da recuperação judicial da devedora. A justificativa que embasou a decisão foi que as verbas salariais, reflexas e rescisórias decorreram de prestações continuadas e da rescisão contratual em 2012, data posterior à apresentação do plano de recuperação judicial, em 2004, e à concessão da RJ em 2005.

Diante disso, o trabalhador recorreu ao TJ-SP. Em recurso de apelação, defendeu a inclusão do valor no quadro geral na classe dos créditos trabalhistas, argumentando ter requerido a habilitação em maio de 2020, nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a ordem dos credores na falência.

 

Fonte: Conjur.

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