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07-01-2021
TJ-SP inclui credor com garantia fiduciária em recuperação judicial
O credor que detém uma garantia fiduciária, em tese, não se sujeita aos processos de recuperação judicial e às falências. Mas pode perder esse privilégio e ir para o fim da fila de pagamento se, em vez de buscar a garantia, ajuizar uma ação de execução da dívida e pedir a penhora de valores e outros bens do devedor.
A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferiu pelo menos 16 decisões nesse sentido nos últimos cinco anos. Os desembargadores afirmam que o credor, ao entrar com uma ação individual, estaria renunciando à garantia fiduciária. Seria uma renúncia tácita.
Com isso acontecendo, ele perde a qualidade de credor extraconcursal — que não se submete à recuperação ou falência— e passa a ser classificado, dentro do processo, como credor quirografário, a classe sem garantias.
Nas falências, por exemplo, são os últimos na lista de prioridades e às vezes nem chegam a ser pagos porque o dinheiro levantado com a venda dos bens da massa falida termina antes.
Já nas recuperações judiciais, a dívida é paga nas condições do plano de pagamento aprovado em assembleia-geral de credores, que geralmente prevê desconto, prazo de carência e parcelamento alongado.
A garantia fiduciária é um instrumento usado principalmente por bancos e financeiras para justamente se livrar dessas condições. Ao conceder empréstimo para uma empresa, por exemplo, exige que um bem seja dado em garantia ao pagamento. O banco passa, então, a ter a propriedade e a posse indireta desse bem.
Significa que o devedor não poderá vendê-lo ou utilizá-lo em uma outra negociação. É por isso que essa dívida fica fora dos processos de recuperação e das falências. O credor, ao verificar a inadimplência, consolida a propriedade do bem. Há um procedimento específico para essas situações.
É por esse motivo que alguns juízes vêm defendendo a tese da renúncia tácita quando o credor, em vez de utilizar a via própria para consolidar a garantia, opta por ajuizar uma ação de execução e penhorar outros bens da devedora.
“Dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, que afasta a aplicação do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005, e converte o credor fiduciário num credor quirografário”, diz o desembargador Fortes Barbosa, relator de um dos casos julgados recentemente pela 1ª Câmara (processo nº 2034109-11.2020.8.26.0000).
A busca do credor por outro ativo da empresa, acrescenta o magistrado, pode afetar o processo de recuperação judicial e prejudicar todos os demais credores.
Os advogados Vitor Lopes, Fernando Amaral e Marcus Mello, do escritório Villemor Amaral Advogados, afirmam que esse tema é bastante controverso e que as decisões pela renúncia tácita, apesar de numerosas na 1ª Câmara, não são maioria no tribunal paulista.
Eles fizeram um levantamento sobre os acórdãos publicados pelas duas Câmaras de Direito Empresarial do TJ-SP — as responsáveis por julgar essa matéria — no período entre outubro de 2015 e outubro de 2020.
São, ao todo, 36 decisões. Em 16 delas, os desembargadores entenderam pela renúncia tácita. Todas essas são da 1ª Câmara.
Nos outros 20 acórdãos, no entanto, ficou definido que precisa haver a renúncia expressa do credor. Só desta forma a garantia poderia ser liberada e os valores aos quais o credor têm direito incluídos nos processos de recuperação judicial e nas falências.
Das 20 decisões, sete são da 1ª Câmara e 13 da 2ª. “Esse cara ou coroa prejudica o mercado”, diz Marcus Mello, chamando a atenção para a influência que pode ter nas taxas de juros.
Quando o credor concede um empréstimo com garantia fiduciária, afirma, as condições são completamente diferentes, muito mais vantajosas para o devedor do que as oferecidas quando há risco de a dívida ser submetida a um processo de recuperação judicial. “A partir do momento em que se interpreta pela renúncia tácita e o submete a uma condição de credor quirografário, vira um prejuízo enorme.”
O advogado Fernando Amaral diz que não há nenhuma norma, na legislação, que impeça o credor de ajuizar a ação de execução. O mais comum nesses casos, afirma, são as ações paralelas: o credor entra com uma execução contra o avalista da dívida ao mesmo tempo em que discute a garantia fiduciária na recuperação judicial, para definir a sua posição extraconcursal.
Existem também casos de credores que preferem a execução direta da dívida por entender que o devedor tem um ativo com mais liquidez do que o bem dado em garantia fiduciária.
Os acórdãos da 1ª Câmara que estabelecem a renúncia tácita, além disso, afirma Amaral, não entram em temas que, na sua visão, são importantes. “A execução do avalista, por exemplo, também dá ensejo a essa renúncia tácita? E quando o credor diz expressamente que não está renunciando à garantia? Esse é um tema que mesmo para quem defende a tese precisa ser amadurecido.”
Fonte: Valor Econômico