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26-11-2023 

TJ/SP: Há abusividade em voto de credor contra recuperação judicial

Segundo colegiado, voto foi proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve decisão que reconheceu abusividade em voto de banco credor que rejeitou plano de recuperação judicial. Colegiado entendeu que o voto  foi proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do CC.

Segundo os autos, o banco agravante alegou que votou contra o plano por considerar impróprias as condições impostas pela devedora, tais como o deságio de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais - o que, no entendimento do agravante, significaria perdão da dívida. O voto, no entanto, foi considerado nulo com base em dispositivo da lei 11.101/05 que dispõe sobre abusividade quando o voto é manifestamente exercido para obter vantagem ilícita.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade deve ser mantida, uma vez que o voto exercido pelo credor, na condição de representante único da classe e com poder de reprovar o plano, foi proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do CC. "Em resumo, é abusivo o voto que exceda a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, valendo acrescentar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser feita restritivamente", pontuou o magistrado. 

"A piora nas condições de recebimento do crédito na falência conjugada com o desinteresse em negociar durante a assembleia é indicativo de voto meramente vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o sistema da recuperação judicial", escreveu.  

"No caso em tela, de fato, verifica-se que a conduta do credor agravante não possui racionalidade econômica, pois não há dúvida de que embora as condições do plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários."

No entanto, o agravo de instrumento foi provido em parte para determinar que eventuais mudanças no quadro de credores deverão ser acompanhadas da readequação do valor trimestral repassado pela recuperanda, de modo a evitar deságio implícito, além de reconhecer a ilicitude de cláusula que prevê a compensação de créditos de forma genérica e cláusula que não determina conceitos de casos fortuito ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento.

Processo: 2180329-07.2022.8.26.0000

 

Fonte: Migalhas.

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