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01-11-2018 

TJ-SP dispensa certidão de recuperanda para receber incentivo fiscal

A Lei de Recuperação e Falências exige que a empresa em recuperação judicial apresente certidão negativa para receber benefícios ou incentivos fiscais. No entanto, essa exigência pode ser afastada se ficar comprovado que o incentivo é imprescindível para o desenvolvimento da empresa.

Essa foi a tese aplicada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao permitir o acesso de uma empresa de tecnologia ao um programa de incentivo do poder público, desde que apresente certidões positivas, com efeito de negativas.

A recuperanda, defendida pelo Garcia de Lima Sociedade de Advogados, pretendia a dispensa da exigência de certidão negativa em contratações com a administração para se enquadrar ao Programa Produtivo Básico (PPB), do Ministério da Ciência e Tecnologia, de isenção ou redução de impostos.

Ao analisar o pedido de tutela cautelar, o juízo de primeira instância negou o pedido para suspender a exigência prevista no artigo 52 da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/05). Além da vedação expressa, o juiz considerou que deve prevalecer o interesse público em detrimento do interesse na preservação da empresa.

Contra esse decisão, a empresa apresentou agravo alegando ser imprescindível para ela o acesso ao programa do governo, já que cerca de 80% dos produtos que comercializa recebem incentivo fiscal.

Ao julgar o caso, o relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, votou pela reforma da decisão, defendendo que a melhor solução seria examinar a dispensa de certidões caso a caso “ao invés de ser genericamente deferida pelo juízo da recuperação”.

Segundo ele, ao tratar de incentivos fiscais, é preciso construir jurisprudencialmente uma solução que examine caso a caso o setor da economia no qual uma empresa em recuperação judicial exerce suas atividades para a dispensa ou não das certidões negativas.

Em seu voto, o relator afirmou que devem ser considerados os princípios da isonomia e o da preservação da empresa. “Se a percepção de incentivos fiscais for imprescindível para se possibilitar o desenvolvimento da atividade precípua da empresa, na medida em que todas as concorrentes deles desfrutam, poderá haver a dispensa de certidões”, destacou.

É preciso uma solução que examine em qual setor econômico está a empresa recuperanda, sustentou o desembargador. E, no caso concreto, a autora participa de um segmento que depende dos incentivos fiscais do PPB.

“Negarem-se-lhe as certidões negativas será, na prática, impedir que exerça sua atividade social em ambiente concorrencial isonômico. Noutras palavras, impedir que exerça o direito de recuperar-se, previsto na Lei 11.101/2005, direcionando-a a inexorável quebra”, afirmou.

Ele disse que há outras formas de garantir a proteção ao interesse público “como, por exemplo, a apresentação de plano de pesquisa e investimento, a comprovação de que se trata de produtos produzidos no Brasil e a apresentação de um conjunto mínimo de operações que caracterize a efetiva industrialização dos produtos envolvidos”.

Agravo de Instrumento 2133990-29.2018.8.26.0000

Fonte: Consultor Jurídico

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