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05-07-2023
TJ-SP autoriza prorrogação de stay period pela segunda vez em recuperação judicial
Com os argumentos de que a recuperação judicial não protelou atos de responsabilidade de pagamento e a prorrogação do stay period gera mais tranquilidade e sucesso na elaboração do plano de recuperação, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a segunda extensão do período de suspensão das ações e execuções de uma empresa em processo de recuperação.
Para o desembagador Natan Zelinschi de Arruda, relator do caso, "a prorrogação do prazo de stay period é medida excepcional, que só pode ser admitida quando a demora do processo não puder ser imputada à atuação da devedora, conforme as peculiaridades do caso concreto ".
"No caso dos autos, não há indícios de que a agravada tenha retardado atos de sua responsabilidade propositadamente. Pelo contrário, a administradora judicial informou que houve cumprimento dos prazos legais, inexistindo indícios de que a recuperanda tenha contribuído para o alargamento do lapso temporal sem submissão do plano à deliberação dos credores."
Os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa acompanharam o relator. Eles também votaram por manter a prorrogação da suspensão das ações e execuções da empresa em recuperação.
No processo, consta que a empresa teve a recuperação judicial deferida em 18 de março do ano passado, "suspendendo-se todas as ações e execuções ajuizadas contra a agravada nesta data".
Em fevereiro deste ano, houve uma prorrogação do stay period por 180 dias, e em abril ocorreu nova extensão do período. Os autores do agravo (credores) alegam que houve desrespeito à Lei 11.101/2005, que veda uma segunda prorrogação.
A defesa dos credores afirmou que "foi estabelecido um limite temporal instransponível e peremptório ao prazo de suspensão de ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial, vedando-se exceder e extrapolar o hiato de 360 dias".
Diante do cumprimento dos prazos por parte da recuperanda, "não há óbice para a prorrogação do período de suspensão, de modo que a empresa em recuperação possa ter maior tranquilidade e sucesso na elaboração do plano de recuperação, nos termos do art. 6º, § 4º, c/c art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005", sentenciou o relator.
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AI 2.106.236-39.2023.8.26.0000
Fonte: Conjur.