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26-07-2019
TJ-SP autoriza empresa em recuperação a publicar edital de forma reduzida
Por Tábata Viapiana
A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um grupo empresarial em recuperação judicial a publicar o edital do art. 52, §1º da Lei nº 11.101/2005 na forma reduzida, em vez de conter a íntegra da relação nominal de credores. A publicação do edital resumido deve indicar o site onde estará a listagem completa, mas com quadros de credores separados (um para cada empresa) e um outro consolidado.
“O edital cientifica todos os credores acerca do conteúdo do pleito de recuperação formulado pelo devedor, inclusive porque contém um resumo do pedido. Nada impede, entretanto, que a publicação de enfocado edital seja realizada na forma pretendida pelas agravantes, ausente prejuízo à publicidade do ato, ao contraditório e à ampla defesa, havendo, isso sim, observância dos princípios da economia processual, da razoável duração do processo, da celeridade processual e da preservação da empresa”, afirmou o relator, desembargador Fortes Barbosa.
Na mesma decisão, os desembargadores autorizaram a recuperação do grupo empresarial em consolidação substancial, com a publicação de um único plano. As três empresas envolvidas no processo alegam que há mistura de patrimônio, o que inviabilizaria uma solução individual para cada uma das devedoras.
O argumento foi acolhido pelo TJ-SP, conforme o voto do relator: “Esta Câmara Reservada já decidiu, a propósito, ser possível a discussão de um plano único, a ser votado em assembleia conjunta, desde que as empresas integrantes do grupo econômico ostentem relações internas e garantias cruzadas, o que, na espécie, restou comprovado por perícia prévia”.
A decisão foi por unanimidade e reformou o entendimento do juízo de primeiro grau, que havia indeferido os pedidos de reconhecimento de consolidação substancial e de publicação de edital sem a relação nominal de todos os credores. O grupo empresarial foi defendido pelo escritório Marcondes Machado Advogados.
Processo n. 2107166-96.2019.8.26.000
Fonte: Consultor Jurídico