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09-04-2017
TJ-RS suspende leilão para não comprometer recuperação de empresa
Por Jomar Martins
O princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, diz que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora de riquezas, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Com isso, a Justiça pode derrubar ou sustar momentaneamente ato que comprometa o processo de recuperação de uma empresa, como decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A corte mandou a Caixa Econômica Federal se abster, por ora, de levar a leilão um imóvel de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), da cidade de Montenegro, que passa por processo de recuperação.
O imóvel, alugado a terceiros em função da crise, havia sido dado como garantia em um empréstimo junto à Caixa. Na origem, a juíza Deise Fabiana Lange Vicente, da 2ª Vara Cível de Montenegro, negou pedido para suspender o leilão. Ela entendeu que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo seu direito de propriedade. A previsão consta no artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.105/2005, regra conhecida como “trava bancária”. Assim, os problemas contratuais com a Caixa devem ser resolvidos no juízo competente.
Por meio de Agravo de Instrumento, a empresa recorreu ao TJ-RS. Reconheceu que tal crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação, mas argumentou que a receita do aluguel do imóvel é essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Alegou que o contrato de locação gera uma receita mensal que pode alcançar até R$ 15 mil por mês.
Renda vultosa
O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu que a locação do imóvel gera “renda vultosa” à empresa e que manutenção do contrato de aluguel influirá diretamente no sucesso do plano de recuperação. Nesta linha, deu provimento ao recurso para suspender o procedimento iniciado pelo credor no sentido da consolidação da propriedade do bem. “É a medida que se impõe no estágio atual, ao menos durante o concurso de observação”, ponderou o relator.
Canto ainda usou como fundamento o parecer do procurador de Justiça Antônio Augusto Vergara Cerqueira: “Tratando-se o objeto da alienação fiduciária de bem(ns) essencial(is) ao desempenho da atividade econômica da empresa ré, que se encontra em processo de recuperação judicial, apresentando-se indispensável à sua subsistência e de seus negócios, ao menos por ora descabe seja tal(is) bem(ns) vendido(s) ou retirado(s) da empresa ré, sendo incabível a realização de leilão do imóvel nesse momento processual”’.
Por fim, o desembargador-relator destacou que a recuperação judicial é um favor creditício, de modo que deve prevalecer o princípio da relevância do interesse dos credores. Ou seja, o custo individual que estes suportam é menor do que o benefício social que advirá à coletividade, preservando com isso a atividade empresarial e, em última análise, o parque industrial ou mercantil de determinada empresa.
Fonte: Consultor Jurídico