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08-10-2015
TJ-RS nega penhora online de crédito constituído após aprovação de recuperação
O regime de recuperação judicial não tranca o andamento da execução fiscal, mas exclui a realização de penhora online, por se mostrar incompatível com esse instituto. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que indeferiu pedido de penhora online, feito pelo estado para pagar dívidas de ICMS, em execução movida contra uma indústria de laticínios.
No agravo de instrumento que tentou reverter a decisão do juízo de origem, o estado alegou que o crédito executado surgiu após o deferimento da recuperação judicial, de forma que deve ser enquadrado como extraconcursal, ou seja, deve ser tratado como se a empresa não estivesse em recuperação. Argumentou ainda que o deferimento da recuperação não suspende as execuções fiscais.
O relator do recurso, desembargador Newton Luís Fabrício, disse que, de fato, a Lei 11.101/2005, como dispõe o artigo 6º, parágrafo 7º, não suspende a execução. No entanto, a jurisprudência sinaliza que não se deve tomar medidas expropriatórias contra a empresa no curso da recuperação judicial, já que seu prosseguimento segue rito especial. Nessa linha de pensamento, a penhora é incompatível com o próprio espírito jurisprudencial.
Fabrício citou o Conflito de Competência 114.987/SP, do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 23 de novembro de 2011 pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo a ementa daquele acórdão, ‘‘apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (artigo 6º, § 7º, da LF 11.101/05, artigo 187 do CTN e artigo 29 da LF 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa’’.
No caso dos autos, o relator comprovou que, realmente, os créditos tributários foram constituídos depois do plano de recuperação; logo, não estariam sujeitos aos seus efeitos, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101. No entanto, afirmou, o REsp 1298670/MS — publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 26 de junho de 2015 — diz que ‘‘tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial — notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores’’.
Por fim, Fabrício destacou que a ordem de preferência prevista pelo artigo 11 da Lei 6.830/80 — que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública — não é absoluta, devendo ser analisada com base no caso concreto. ‘‘Isto é, deve ter sua aplicação mitigada pelos princípios que norteiam o sistema jurídico processual comum e, em especial, o artigo 640 do CPC [Código de Processo Civil], que estabelece que a execução deve ser procedimentalizada da forma menos onerosa ao devedor’’.
Por Jomar Martins - correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Conjur