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25-09-2016
TJ-RS: Judiciário não pode derrubar decisão da assembleia de credores
Por Jomar Martins
O controle judicial sobre a assembleia de credores limita-se à segurança de normas relativas à ordem pública, bem como para coibir eventual fraude, objeto ilícito ou desvio de finalidade na votação, assegurando o cumprimento das formalidades legais. Assim, não cabe ao juiz entrar na análise da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial.
Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso do Instituto de Direito – RS Ltda (IDRS) contra a decretação de sua falência, em despacho assinado pela juíza Giovana Farenzena, da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre.
Com a mudança do processo de recuperação judicial em falência, a juíza determinou a lacração dos estabelecimentos de ensino, o encerramento das contas bancárias e o envio de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), para requerer a indisponibilidade dos bens dos sócios-gerentes ou administradores.
No Agravo de Instrumento interposto na corte, pedindo a reforma do julgado, o IDRS sustenta que a reprovação do plano de recuperação judicial, pelas classes II (com garantia real) e III (quirografários), decorreu do abuso do direito de voto de dois credores — o Grupo Anhanguera e o Banco Santander.
Afirma que a aprovação, ou não, do plano de recuperação judicial não pode vir da vontade pura e simples dos credores. Isso porque a lei usa o verbo deliberar, o que induz à necessidade de debate e diálogo entre a devedora e os credores. Tal diálogo não ocorreu porque, alega o instituto, este dois credores entraram em conluio para simplesmente rejeitar o plano, o que levou à decretação de falência.
O relator do recurso, desembargador Rinez da Trindade, iniciou o voto lembrando o propósito maior da Lei de Recuperação Judicial (11.101/2005), que é a preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social. Neste processo, segundo ele, se estabelece um ‘‘jogo de interação negocial e estratégica’’ entre o devedor e os credores. Nesta situação, o empresário em situação de dificuldades deve abrir mão de seus interesses individuais, e o credor, por sua vez, da satisfação original de seus créditos.
Citando a doutrina de Marlon Tomazette, afirmou que o objetivo da recuperação é convencer os grupos de interesse de que os ganhos serão maiores no futuro com a manutenção da atividade. O judiciário, entretanto, tem de ficar de fora destes embates, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade dos atos. No caso concreto, destacou Trindade, o plano de recuperação não obteve a aprovação unânime dos credores, em desacordo com o que estabelece o artigo 45 e seu parágrafo 1º da Lei 11.101/2005.
A seu ver, também não procede a alegação de conluio, já que a Anhanguera Educacional, mais do que credora do devedor, é sua parceira comercial, pois vinha lhe franqueando a plataforma de ensino à distância (EAD) para a prestação de serviços. Ainda: além de credora e parceira comercial, a Anhanguera é também fiadora do devedor em contrato bancário, cujo crédito é titulado pelo Banco Santander.
‘‘Com razão a Anhanguera ao justificar seu voto dizendo que as propostas apresentadas obrigava-a a suportar enorme deságio em seu crédito, bem como aumentando o seu ônus financeiro, na medida em que lhe impunha efetuar a quitação do débito junto ao Banco Santander. Mas, além de depreciar a posição financeira da Anhanguera, o IDRS ainda buscava obter uma renovação de todos os contratos de parceria pelo prazo de 12 anos, o que representa uma imposição em afronta ao princípio econômico da livre iniciativa, uma vez que obrigava a Anhanguera a manter um contrato comercial extremamente oneroso e prejudicial à imagem da rede educacional’’, encerrou. O acórdão, com decisão unânime dos desembargadores, foi lavrado na sessão de 15 de setembro.
Fonte: Consultor Jurídico