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10-08-2023 

TJ-RJ obriga empresa em recuperação judicial a equalizar seu passivo fiscal

A Lei 11.101/2005 não deixa margem para mitigar, sem fim temporal, a exigência legal de certidões negativas fiscais de empresas recuperandas quando existe alternativa legal para o pagamento da dívida com o Fisco. 

Esse foi o entendimento do juízo da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para dar provimento a agravo de instrumento da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que dispensou uma empresa em recuperação judicial de apresentar certidões negativas de débitos fiscais. 

No recurso, a PGE-RJ sustentou que, ainda que não seja imperativa a apresentação de certidão de regularidade, é preciso que as empresas em recuperação judicial busquem uma forma de resolver o seu passivo fiscal, seja por meio de conciliação ou adesão ao negócio jurídico processual, regulamentado pela Procuradoria.

Em seu voto, o relator, desembargador Celso Silva Filho, acolheu os argumentos da PGE-RJ. "Se, por um lado, o contribuinte não realiza o pagamento dos débitos e opta por não aderir a qualquer meio de equalizar a dívida existente, por outro lado, os efeitos legais das suas escolhas não podem ser afastados; na hipótese, o óbice à recuperação judicial", escreveu o relator. 

Por fim, o relator afirmou que a exigência legal de apresentação das certidões fiscais corrobora não apenas a função social da empresa, mas, igualmente, sua preservação e o estímulo à atividade econômica. Neste contexto, não se pode ignorar o interesse público no recolhimento de tributos. 

Responsável pelo Núcleo de Acompanhamento de Recuperações Judiciais e Falências da Procuradoria da Dívida Ativa e autora da tese da PGE no recurso, a procuradora Roberta Barcia comemorou a decisão do TJ-RJ.

"A recuperação judicial tem por objetivo a recuperação de uma situação de crise econômica-financeira, que só é possível de fato se considerado todo o passivo da empresa, inclusive o tributário",  destacou.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0013011-91.2023.8.19.0000

 

Fonte: Conjur.

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