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11-12-2023
Tema Repetitivo 885 do STJ e cláusula de plano de RJ que prevê suspensão de garantias
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005“.
A controvérsia submetida a julgamento se referia à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal [1].
Cabe destacar que, embora na referida controvérsia se mencionasse sobre “mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal”, pela leitura do teor da tese em si, apenas se observa menção quanto à “recuperação judicial do devedor”.
Deste modo, entende-se que o tema supramencionado dispõe acerca da recuperação judicial, por si só, não resultar na liberação das garantias prestadas, por força do disposto no artigo 49, §1º da Lei 11.101/05 (LRF), que determina que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso“. Ou seja, o fato de o devedor ter a sua recuperação judicial deferida não implicaria no automático impedimento do prosseguimento das ações em face dos seus coobrigados.
Todavia, por força do Tema Repetitivo nº 885, que originou a Súmula 581 do STJ, os tribunais têm rechaçado quaisquer recursos que versem sobre a necessidade de suspensão dos referidos processos, possibilitando o prosseguimento das ações e execuções movidas em face dos terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
Não obstante, necessário se ter em mente sobre a possibilidade de o plano de recuperação judicial prever a suspensão, ou supressão, das garantias prestadas por terceiros, o que não se confundiria com o entendimento consolidado no Tema 885.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.532.943/MT, se manifestou pela possibilidade de o plano de recuperação judicial dispor de modo diverso sobre as condições originariamente contratadas no que se insere às garantias ajustadas, considerando a previsão contida no artigo 49, §2º da LRF [2], além de entender que a sua aprovação vincularia a todos os credores, indistintamente.
Embora a 2ª Seção tenha decidido, posterior ao entendimento supra, que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória seria indispensável para que o plano de recuperação judicial pudesse estabelecer a sua supressão ou substituição, ainda assim se entendeu pela legitimidade da cláusula que prevê a suspensão das garantias [3], de modo que se verifica a possibilidade de o credor que votou favoravelmente ao plano ter a sua ação/execução suspensa em face dos coobrigados em geral da devedora principal, a empresa em recuperação.
Diante do exposto, entende-se que o Tema Repetitivo nº 885 do STJ não deveria gerar a presunção de que, uma vez tratando de suspensão de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, a discussão deveria ser automaticamente encerrada, considerando a possibilidade de o PRJ dispor em sentido contrário, e a legitimidade da cláusula que prevê a suspensão das garantias.
[1] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=885&cod_tema_final=885
[2] “§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.”
[3] STJ – REsp: 1794209 SP 2019/0022601-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2021, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021 RSTJ vol. 262 p. 516
Fonte: Conjur.