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13-09-2021 

Suspensão de restrição de recuperanda não se estende a sócios, diz TJ-SP

Os efeitos da recuperação judicial circunscrevem-se à sociedade que pleiteou o benefício judicial, que não se confunde com os seus sócios, tampouco com os coobrigados.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou a suspensão das restrições creditícias de empresa em recuperação judicial à pessoa jurídica requerente da recuperação, não as estendendo aos sócios e garantidores.

Trata-se da recuperação de uma empresa do setor de varejo que, ao requerer a suspensão dos restritivos de crédito durante o período de proteção (stay period), pugnou pela extensão dela também para os seus sócios e garantidores.

A decisão de primeira instância determinou a suspensão dos efeitos dos protestos e registros negativos da recuperanda, dos seus sócios e garantidores. Um dos credores, no entanto, se insurgiu contra essa decisão e recorreu ao TJ-SP.

O desembargador relator Araldo Telles lembrou que, com as modificações advindas da Lei 14.112/2020, a questão sobre a suspensão das ações e execuções ficou ainda mais clara, devendo beneficiar apenas o devedor, ou seja, a pessoa jurídica requerente da recuperação.

De acordo com o magistrado, qualquer conclusão no sentido de beneficiar outras pessoas que não a sociedade em recuperação no stay period é frontalmente contrária à regra do parágrafo 1º do artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso para que o benefício concedido na decisão recorrida alcance apenas a empresa em recuperação.

Rodrigo Pereira Cuano, advogado da área de Corporate do escritório Reis Advogados, afirmou que a conclusão é que não se deve admitir a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados ou sócios da recuperanda, sob pena de violação dos artigos 6º, inciso II e 49, parágrafo 1º, ambos da Lei 11.101/2005, além de afrontar a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência da Câmara Reservada.

Processo 2041265-16.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur

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