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04-04-2017
Sugestões para a Lei de Recuperação Judicial
Com a publicação da portaria MF 467, de 16/12/2016, o Ministério da Fazenda abriu caminho para se discutir mudanças na Lei nº 11.101/2005 que rege as falências e recuperações judiciais. A iniciativa é oportuna. A atual legislação entrou em vigor em 2005, foi uma reforma necessária que trouxe benefícios para as partes envolvidas. Com mudanças no cenário econômico e jurídico, agora é preciso fazer alterações para aprimorar a lei e ajustá-la à nova realidade.
O assunto abrange temas distintos e muitas particularidades. É recomendável focar a revisão em três pontos: (1) empréstimos com garantias de alienação/cessão fiduciária, (2) dívidas fiscais; e (3) atuação do Judiciário em relação ao tema.
No primeiro, é preciso lembrar que a classificação dos créditos sujeitos à recuperação judicial não progrediu. A Lei Complementar 147/2014 instituiu a classe IV - titulares de créditos enquadrados como ME e EPP. Esta mudança trouxe pouco benefício e criou polêmica na interpretação dos critérios de aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Por outro lado, a principal modalidade de empréstimo financeiro está vinculada à alienação fiduciária. Ela, não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, abrange o principal montante de dívida da empresa em grande parte dos atuais casos. A sujeição desta modalidade à Lei é crucial para aumentar as chances de recuperação da empresa.
Atualmente, os credores concordam que é preciso alterar a lei, incluindo a alienação fiduciária, promovendo meios mais eficazes de garantir a recuperação desses créditos, seja por meio da criação de uma classe especial de credores ou outros meios.
O segundo ponto trata das dívidas tributárias. Houve uma iniciativa em âmbito federal em 2009 e alterada em 2015, que regulamentou um parcelamento especial em 84 meses para empresas em recuperação judicial. O prazo é inferior se comparado a outros parcelamentos já concedidos. As condições também são mais restritivas e não favorecem o soerguimento de uma empresa. E ainda há a necessidade de se regulamentar parcelamentos nas esferas estaduais e municipais. O assunto precisa ser discutido, pois em muitos casos, a principal dívida da empresa é de natureza tributária.
Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico