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23-03-2024
STJ valida deságio de 90% a credor que não informou dados na recuperação
A discussão sobre o deságio, devidamente aprovado na assembleia-geral de credores, faz parte da liberdade negocial inerente à natureza jurídica da recuperação judicial. Assim, não existe ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Com esse entendimento, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial para validar a previsão de deságio no plano de recuperação judicial de uma empresa de embalagens.
A cláusula em questão fixou um deságio adicional de 90% aos credores que não informarem seus dados bancários no prazo de um ano, contado da homologação ou do trânsito em julgado da habilitação ou impugnação de crédito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou o trecho inválido. A corte apontou que a obrigação de informar os dados não pode servir como meio de sanção aos credores.
Contra-ataque no STJ
A defesa, feita pelo advogado Guilherme Camará Moreira Marcondes Machado, do escritório Marcondes Machado Advogados, recorreu apontando ofensa ao artigo 50, inciso I, da Lei 11.101/2005.
A norma autoriza expressamente a previsão de condições especiais para o pagamento das obrigações sujeitas à recuperação judicial.
O ministro Antonio Carlos Ferreira reformou a posição do TJ-SP com o argumento de que a jurisprudência do STJ estabelece que os credores têm liberdade para dispor sobre o deságio, o que torna inviável a intervenção do Poder Judiciário.
“Esta Corte Superior possui entendimento de que a discussão acerca do deságio, devidamente aprovado na assembleia-geral de credores, está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário”, disse ele.
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REsp 1.974.259
Fonte: Conjur.