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21-05-2024 

STJ rejeita limite para honorários pela recuperação de ativos na falência

Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a imposição de limites para os honorários cobrados por um escritório de advocacia contratado para tentar a recuperação de ativos de uma empresa em falência.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pelo não conhecimento do recurso especial. Ele aplicou óbices sumulares e foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

Dessa forma, a solução do caso se deu sem invadir o mérito. Em obiter dictum — observações de passagem —, os três magistrados se manifestaram no sentido de que, nesse tipo de contrato, não cabe qualquer espécie de limitação, inclusive porque não há previsão em lei.

Como o tema não foi discutido no mérito, não há precedente formado nesse ponto. Ficou vencido o ministro Humberto Martins, relator da matéria, que propôs aplicar ao caso os limites do Código de Processo Civil usados para a definição dos honorários de sucumbência.

O caso julgado é o da polêmica falência da Sam Indústrias, decretada há mais de 15 anos. Nenhum centavo foi pago da dívida atualizada, que ultrapassa R$ 600 milhões, porque o falido afirma não possuir qualquer patrimônio próprio.

O controlador da massa falida é o empresário Daniel Birmann, sobre quem recai a suspeita de ter dilapidado o patrimônio da Sam Indústrias por meio de uma rede de pessoas jurídicas, algumas sediadas em paraísos fiscais, com o objetivo de esconder seus ativos.

Nesse cenário, o administrador judicial da massa falida contratou o escritório Duarte Forssell Advogados para rastrear, no Brasil e no exterior, bens de propriedade para satisfação do passivo. A remuneração acertada foi de 30% de todo o crédito recuperado.

Isso significa que se o rastreamento encontrar valores para cobrir os R$ 600 milhões que a massa falida deve, R$ 180 milhões ficarão nas mãos do escritório. Essa é a única remuneração prevista para os advogados, apenas na medida do que for encontrado.

Birmann recorreu ao STJ para apontar que esses honorários são exorbitantes e abusivos. A lei, porém, não traz qualquer limitação para a hipótese de escritório de advocacia ser contratado para auxiliar o administrador judicial em processo de falência.

Apesar de a conclusão da maioria não ter invadido o mérito, os três ministros que a formaram fizeram considerações relevantes.

Ricardo Villas Bôas Cueva, ao abrir a divergência, destacou que o rastreamento de ativos desviados de massas falidas é um procedimento de risco que, em muitos casos, não pode ser assumido pela massa falia, o que justifica a contratação mediante honorários de êxito.

Nesse ponto, o risco do serviço e o custeio de todas as despesas — incluindo procedimentos, passagens aéreas, estadia e outros gastos no exterior — ficam por conta do escritório de advocacia contratado.

“Aqui vigora a ampla liberdade contratual e não há, portanto, qualquer limite que se possa opor. Pelo contrário. Acho que é o tipo de contrato que já se tem provado muito importante para consecução dessas finalidades”, registrou o magistrado.

O ministro Moura Ribeiro, por sua vez, apontou que os honorários fixados não tratam de sucumbência processual, nem se relacionam com a remuneração do administrador judicial. É uma verba de cunho mais amplo para o exercício da advocacia investigativa.

“Envolve não só o pagamento pelo serviço, mas os custos, despesas e demais gastos que se fizerem necessários. Assim, não é possível balizar a verba tomando-se parâmetros restritos ao arbitramento dos honorários advocatícios, na esteira do CPC”, afirmou ele.

O ministro Humberto Martins apontou que não há lei para tratar do contrato celebrado entre administrador judicial e escritório de advocacia especialista em recuperação de ativos. Mas o relator lembrou que há parâmetros jurídicos que podem orientar essa análise.

Para ele, o principal parâmetro é o regime jurídico aplicável à fixação da verba advocatícia sucumbencial incluído no artigo 85 do Código de Processo Civil.

O parágrafo 2º diz que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Assim, o magistrado propôs que a remuneração fosse reduzida de 30% para 10% sobre o proveito econômico auferido pela massa falida por meio da recuperação de ativos. Se o escritório encontrar os R$ 600 milhões, ficará, portanto, com R$ 60 milhões.

“A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, pode ser realizada a revisão dos valores fixados a título de honorários.”

REsp 1.967.252

 

Fonte: Conjur.

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