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09-04-2025
STJ nega nova regra de supervisão a recuperações judiciais em curso
Corte decidiu que início imediato da supervisão judicial não precisa ser aplicado a processos iniciados antes da nova lei.
or unanimidade, a 3ª turma do STJ entendeu que a supervisão judicial não precisa começar imediatamente após a concessão da recuperação judicial quando esta foi deferida antes da nova redação do art. 61 da lei 11.101/05. Em outras palavras, o colegiado vedou a aplicação retroativa da nova regra, permitindo que haja períodos de carência nesses casos.
O dispositivo em questão trata do marco inicial da fase de supervisão judicial, etapa em que o Judiciário acompanha o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores. Com a alteração promovida pela reforma de 2020, o prazo da supervisão passou a contar imediatamente após a concessão da recuperação, mesmo que o plano preveja períodos de carência para o início dos pagamentos.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem no TJ/RJ no processo de recuperação judicial da rede de hotéis Othon.
Após a homologação do plano, a Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro interpôs recurso e conseguiu incluir a exigência de autorização judicial para a venda de ativos da empresa e fixar o início da supervisão judicial apenas após o término do chamado período de carência - intervalo previsto no plano durante o qual a empresa ainda não começa a pagar suas dívidas, obtendo um "fôlego" para se reestruturar.
Entretanto, as empresas recuperandas contestaram a decisão com base na nova redação do art. 61 da lei 11.101/05, que passou a prever o início imediato da supervisão. O TJ/RJ aceitou os embargos e modificou seu posicionamento, determinando o começo da supervisão logo após a concessão da recuperação.
Inconformada, a Cedae levou a questão ao STJ, alegando que a aplicação da nova norma a um plano já em curso violaria princípios como segurança jurídica, boa-fé e legalidade.
Isolamento dos atos processuais
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a nova redação do art. 61 da lei de recuperação judicial não pode ser aplicada a processos já em curso antes de sua vigência.
O plano de recuperação e sua homologação foram realizados sob a legislação anterior, formando, assim, um ato processual consolidado - o que atrai a aplicação da chamada teoria do isolamento dos atos processuais.
"O termo inicial da supervisão judicial e o período de carência previsto no plano são deliberações da assembleia de credores, e não cabe ao Judiciário interferir na vontade soberana dos credores nesse ponto", destacou o ministro.
Cueva ressaltou ainda que, mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência do STJ já reconhecia a possibilidade de carência para início dos pagamentos sem que isso impedisse a fluência do período de supervisão judicial.
Assim, para o ministro, a nova redação do art. 61 apenas esclareceu que os credores têm poder de renunciar ao período de fiscalização, tornando a norma de natureza dispositiva.
Processo: REsp 2.181.080
Fonte: Migalhas.