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06-08-2025 

STJ: É nula assembleia que aprovou plano com aditivo de última hora

Decisão reafirma possibilidade de controle judicial sobre deliberações de credores quando há vício no procedimento.

3ª turma do STJ manteve a anulação de assembleia geral de credores realizada em 2019, decisão esta que havia sido proferida pelo TJ/GO com fundamento em vício de procedimento.

Na ocasião, um aditivo ao plano de recuperação judicial foi apresentado instantes antes da deliberação, sem tempo hábil para análise pelos credores, o que comprometeu a regularidade do ato.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a dois recursos especiais interpostos por empresas que buscavam reverter a decisão de segunda instância e validar a assembleia e o plano aprovado.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, seguido pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que defendia a manutenção do plano de recuperação.

Entenda

O caso envolve um grupo composto por 35 empresas que está em recuperação judicial desde 2018.

Em março de 2019, foi convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, ocasião em que os administradores apresentaram, já durante a sessão, um aditivo substancial ao plano anteriormente protocolado. O

aditivo foi aprovado pela maioria dos presentes, mas quatro credores - entre eles, o Banco do Brasil - impugnaram judicialmente a validade da deliberação, alegando ausência de prazo razoável para análise das novas cláusulas.

O TJ/GO acolheu os recursos e anulou a assembleia.

Sustentações orais

Em nome de uma das empresas, o advogado Marcos Antônio Pereira destacou que o aditivo foi aprovado por ampla maioria, com apenas quatro credores (de um total de 1.176) se opondo.

Argumentou que não houve demonstração de prejuízo por parte dos discordantes e que a medida se inseria na lógica de preservação da empresa e respeito à soberania da assembleia.

Citou precedentes de tribunais estaduais e do próprio STJ que admitem alterações ao plano na própria sessão deliberativa, desde que respeitados os limites legais.

Por outro lado, o advogado Luis Nei Gonçalves da Silva Junior, representando o Banco do Brasil, sustentou que a apresentação de um aditivo substancial sem prévia divulgação violou o direito de informação e prejudicou a deliberação consciente por parte dos credores.

Defendeu que o TJ/GO agiu corretamente ao anular a assembleia, aplicando o controle de legalidade com base nos elementos fáticos do caso concreto.

Entendimento do relator

Ministro Moura Ribeiro, relator, votou pelo desprovimento dos recursos e pela manutenção do acórdão do TJ/GO.

Segundo o ministro, é legítimo ao Judiciário exercer controle de legalidade sobre deliberações assembleares em processos de recuperação judicial, especialmente quando há elementos que evidenciem vício procedimental. Destacou que o entendimento já foi consagrado pela 1ª Jornada de Direito Comercial do CJF e encontra respaldo em jurisprudência da Corte.

Para Moura Ribeiro, a Súmula 7 do STJ - que veda reexame de fatos e provas em recurso especial - não impede o conhecimento da matéria, já que os fatos relevantes estão claramente delimitados no acórdão recorrido.

Assim, o relator concluiu que a apresentação intempestiva do aditivo comprometeu a validade da deliberação, tornando insustentável sua manutenção.

Voto divergente

Ministra Daniela Teixeira abriu divergência ao reconhecer a validade da assembleia.

Para a ministra, o plano foi aprovado após debate entre os credores presentes, sem criação de obrigações novas ou específicas aos ausentes, o que afastaria a tese de nulidade.

A ministra citou o art. 56, §3º, da lei de responsabilidade fiscal, que autoriza alterações ao plano durante a assembleia, desde que com anuência do devedor e sem prejuízo aos ausentes.

Segundo o voto, "a tese de que a apresentação do aditivo 30 minutos antes da assembleia enseja, por si só, a nulidade do plano destoa dos princípios da continuidade da empresa e da função social do processo recuperacional".

Assim, votou por dar provimento ao recurso, reformar o acórdão e determinar o prosseguimento do julgamento das apelações no TJ/GO.

Processos: REsp 1.934.197 e REsp 1.936.108

 

 

Fonte: Miaglhas.

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