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10-11-2025
STJ debate se falta de bens e fechamento irregular da empresa permitem IDPJ
Um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi interrompeu, nesta quinta-feira (6/11), o julgamento em que o Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica do devedor.
O caso está sendo apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.210, e vai gerar tese vinculante. A relatoria é do ministro Raul Araújo, o único a apresentar voto até o momento.
A discussão é sobre o mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações assumidas pela empresa, transferindo a execução da dívida da pessoa jurídica para a pessoa física.
Ele se dá pela instalação de um incidente processual em juízo, cabível quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado em regra pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial com os sócios.
A dúvida é se, para o início do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, basta que a empresa não tenha bens penhoráveis ou tenha sido encerrada de maneira irregular pelos sócios.
Abuso e prejuízo
Raul Araújo votou pela aplicação da posição vigente nas turmas de Direito Privado do STJ de que esses dois fatos não são suficientes para a instauração do incidente processual.
Nesses casos o tribunal adota a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são necessários o abuso da pessoa jurídica e o prejuízo do credor.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica permite, em comparação, que a separação patrimonial entre empresa e sócios seja afastada quando houver qualquer obstáculo ao ressarcimento do credor. Ela é usada em casos consumeristas.
Araújo sugeriu a seguinte tese:
Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Consequência da tese
Ao pedir vista, Nancy Andrighi indicou que lê a jurisprudência do STJ sobre o tema de uma maneira menos benevolente com o devedor empresarial.
Ela não adiantou seu voto, mas deu a entender que a conjunção desses dois fatores — inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades — pode ser suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
A partir daí, há a instauração do incidente processual com produção probatória, em que é possível a defesa dos sócios para afastar a possibilidade de responderem pelas obrigações da empresa.
“Se nós escrevermos na tese que esses dois requisitos não são suficientes (para o IDPJ), como eles têm feição objetiva, ninguém mais vai pagar conta no Brasil. Aí basta fechar a empresa, desocupar o imóvel e começar de novo em outro lugar. Não ter bens é muito fácil”, disse ela.
Raul Araújo ainda pediu a palavra para esclarecer que, em sua interpretação, a jurisprudência indica que os dois requisitos, juntos ou separados, são insuficientes para arrastar os sócios para responder pela dívida da empresa.
REsp 1.873.187
REsp 1.873.811
Fonte: Conjur.
(48) 3433.8525/3433.8982