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07-12-2020 

STJ: Cabe agravo de instrumento contra interlocutórias nos processos de recuperação e falência

2ª seção fixou tese repetitiva com modulação de efeitos.

É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e falência por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15.

A tese é da 2ª seção do STJ e foi fixada nesta quinta-feira, 3, em julgamento de recurso repetitivo.

O colegiado também modulou os efeitos da decisão, entendendo que ela se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação e ainda pendentes de julgamento ao tempo da publicação do acordão, excluindo-se tão somente os agravos de instrumentos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão judicial transitada em julgado.

O julgamento foi liderado pelo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo Nancy, ocorreu uma "profunda modificação" no sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias na fase de conhecimento após a entrada em vigor do CPC/15.

S. Exa. explicou que, tendo sido modificado profundamente o regime recursal, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso, especialmente sob a perspectiva dos processos recuperacionais e falimentares.

"O processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação, ao passo que o falimentar possui natureza jurídica de liquidação e execução das dívidas de uma pessoa jurídica falida", ponderou.

Assim, prosseguiu a relatora, a melhor interpretação é que a recorribilidade imediata por agravo das decisões interlocutórias não abrange apenas a liquidação e a execução previstas no CPC/15, ao revés, contemplam também processos que, porquanto disciplinados por legislação extravagante, possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso dos processos de recuperação judicial e falimentar.

A decisão do colegiado foi por unanimidade de votos.

Processo: REsp 1.707.066

Fonte: STJ

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