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11-09-2024 

STJ avalia se cabe recuperação judicial para fundações sem fins lucrativos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta terça-feira (10/9) se fundações de Direito Privado sem fins lucrativos têm direito a pedir recuperação judicial.

O tema é inédito em julgamentos colegiados, e a análise foi interrompida por pedido de vista dos ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi, após o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A controvérsia diz respeito ao alcance dado ao artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Ele diz que a norma se aplica ao empresário e à sociedade empresária.

Já o artigo 2º lista uma série de entidades para as quais a lei não se aplica, mas sem incluir as fundações sem fins lucrativos — aparecem na listagem empresas públicas, instituições financeiras e operadoras de planos de saúde, por exemplo.

Cabe ao colegiado decidir, portanto, se a recuperação judicial é cabível para fundações que desempenham papel empresário, exercendo atividade econômica, ainda que sem auferir lucros.

Um dos recursos é do caso da Fundação Comunitária Tricordiana de Educação (FCTE), que mantém a Universidade Vale do Rio Verde (UninCor) e seu colégio de aplicação, conforme noticiado pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Não cabe

Para o ministro Villas Bôas Cueva, o deferimento da recuperação judicial nesses casos é incabível. Isso porque o artigo 1º da Lei 11.101/2005 não inclui as fundações de Direito Privado como legitimadas para usufruir dessa possibilidade.

Em sua visão, a concessão da recuperação a entidades sem fins lucrativos, que já usufruem de imunidade tributária, equivaleria a exigir nova contraprestação da sociedade brasileira sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico.

“O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado e em desatendimento à segurança jurídica”, pontuou o ministro.

REsp 2.155.284
REsp 2.038.048

 

Fonte: Conjur.

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