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04-03-2022 

STJ assegura inclusão de créditos de execução fiscal em processos de falência

O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.092), afetou e julgou controvérsia quanto à possibilidade de o Fisco realizar pedido de habilitação de crédito em juízo falimentar quando pendente execução fiscal em curso.

Na origem, cuidava-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que rejeitou o pedido de habilitação da União Federal de créditos de FGTS em ação falimentar.

O agravo de instrumento foi desprovido no âmbito do TJ-SP sob a justificativa de que a simples existência da ação executiva fiscal inviabilizaria o pedido de habilitação do crédito em processo falimentar, uma vez que o Fisco gozaria de prerrogativas e meios específicos para cobrança de seus créditos e a coexistência entre os procedimentos caracterizaria bis in idem.

A União Federal interpôs o recurso especial — afetado com o rito dos repetitivos —, o qual foi provido, por unanimidade, para fins de reformar o acórdão do TJ-SP, fixando-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo".

Em síntese, a 1ª Seção do STJ entendeu por autorizar a coexistência entre a execução fiscal de suposto crédito e a sua inclusão em processo de falência, desde que o Fisco não tenha requerido a constrição dos bens do executado na ação executiva, o que tem sido interpretado como um novo "superpoder" para o Fisco pela comunidade jurídica.

A tese pacifica o posicionamento entre as 1ª e 2ª Turmas do STJ e tem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. No entanto, o precedente pode, em tese, repercutir negativamente para as empresas em processo falimentar.

Apesar de não se desconhecer a problemática relacionada ao estoque das execuções fiscais em tramitação, o entendimento adotado no recurso paradigma, para o período anterior à vigência da Lei nº14.112/2020, esbarra em dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), bem como em garantias das empresas.

À luz da legislação mencionada, mantida a exigência de pagamento pela empresa após o encerramento da discussão administrativa, o suposto crédito será inscrito em dívida ativa e o Fisco deverá ajuizar a execução fiscal para fins de cobrá-lo judicialmente, o que está em consonância com as prerrogativas detidas pela Fazenda Pública.

Nessa esteira, nos próprios autos da ação executiva fiscal ou por meio de ação autônoma, o executado se encontrará apto a discutir o mérito do crédito objeto da execução fiscal. Forte nessa premissa, amitir a inclusão, no processo falimentar, desse crédito suprime, em tese, o direito a discuti-lo judicialmente e, sem que exista decisão transitada em julgado na ação executiva fiscal, eventualmente, não pode ser afastado o risco de que o executado venha a ser compelido a pagar valores indevidos nos autos da ação falimentar.

Sob outro prisma, o posicionamento tem potencial de criar um quadro de instabilidade no processo falimentar — afinal, arrola-se o ativo e reúne-se o passivo por meio dos credores, respeitando-se o concurso de credores e as classes de cada um.

Entretanto, ao permitir a concomitância das vias judiciais, a massa falida passa a ter de gerir os créditos objetos da execução fiscal no próprio juízo falimentar, logo, para uma gestão boa dos credores, o administrador judicial deverá se atentar e gerir esses créditos.

O entendimento, de fato, autoriza o Fisco a cobrar os seus créditos em vias diferentes e simultâneas, bem como quebra o racional do juízo universal falimentar, o que tem potencial de prejudicar as empresas em falência.

Fonte: ConJur

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