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13-04-2017
STJ admite execuções fiscais em recuperação judicial
Renaldo Limiro da Silva
As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial.
Conforme dispõe o § 7º do artigo 6º da LFRE 11.101/05, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Contudo, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, aliada à preferência do crédito tributário, não se constituem em autorização automática para a prática de todos os atos executórios, vez que é sabido que a própria jurisprudência do STJ é do entendimento de que a tomada de medidas constritivas pode atrapalhar o cumprimento do plano de recuperação judicial. Aliás, é o que fica muito claro no Enunciado 8 da Jurisprudência em Tese do próprio STJ, Edição 37, Recuperação Judicial II: "8) o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal".
Esse entendimento, todavia, não é regra geral conforme muitos pensam. Recentemente – DJe de 22.03.2017, no Agravo Interno no Recurso Especial 1.619.054-RS, cujo Relator foi o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma do STJ, tendo por base as circunstâncias do caso concreto, autorizou medidas constritivas em execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial. Citou, inclusive, um precedente, de Relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, que afirmava que "se deferida a recuperação judicial sem a comprovação da regularidade fiscal, a execução fiscal ajuizada em desfavor da sociedade em recuperação deve prosseguir" (REsp 1.512.118/SP). Ressaltou, todavia, o Ministro Campbell que, "eventual prática de atos constritivos, a ser autorizada na forma e nos limites estabelecidos no precedente em questão, será verificada no âmbito das instâncias ordinárias".
Ao trazer à lume o REsp de relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Ministro Campbell, citando-o, enfatizou que, nada obstante o artigo 57 da LFRE obrigue o recuperando a apresentar as certidões ou negativas de débitos ou positivas com efeito de negativas (suspensão do crédito tributário) quando da aprovação (concessão) da recuperação judicial, o contrário se permitia enquanto ainda não tivesse sido editada a lei específica que regulasse o direito dos recuperandos de requererem e terem aprovado o parcelamento. Para não ficar dúvidas, Campbell transcreveu o pensamento de Herman Benjamim, enfatizando que: "...dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estreita observância dos artigos 57 e 58 da lei 11.101/05 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do artigo 151 do CTN; b) caso contrário, isto é , se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da lei 11.101/05, de modo que a Execução fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento comercial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal”.
O que os ministros integrantes dessa Segunda Turma do STJ deixaram claro é que, após a edição da lei específica que concedeu parcelamento a quem vier a encontrar-se em recuperação judicial – lei 13.043/14, as Execuções fiscais em face do recuperando somente serão suspensas (não se praticará atos constritivos contra o mesmo) somente se ele cumpriu com os mandamentos da lei do parcelamento. Em caso contrário, se a sua recuperação judicial foi concedida sem a apresentação das citadas certidões – e existem juízos que o fazem -, poderá o recuperando sofrer atos constritivos em seu patrimônio, o que, entretanto, fica a critério das instâncias ordinárias, pois estas conhecem toda a situação, e sabem até que ponto pode haver constrição decorrente dos executivos fiscais sem prejuízo do cumprimento do plano de recuperação.
Fonte: Migalhas