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01-12-2025 

STF tem maioria para manter tese que afasta recuperação judicial e falência de estatais

Ministros rejeitaram embargos do município de Montes Claros e reafirmam a constitucionalidade da exclusão das empresas públicas da lei 11.101/05.

O STF formou maioria, em plenário virtual, para rejeitar embargos de declaração apresentados pelo Município de Montes Claros contra entendimento firmado pela Corte de que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ser submetidas ao regime de recuperação judicial e falência previsto na lei 11.101/05.

Até o momento, acompanharam o relator, ministro Flávio Dino, os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça. O julgamento segue até 1º de dezembro.

Entenda

Os embargos foram interpostos pela Prefeitura de Montes Claros após o STF, ao julgar o Tema 1.101 da repercussão geral, decidir que estatais, mesmo quando atuam em concorrência com o setor privado, não se submetem ao regime falimentar, declarando constitucional o art. 2º, I, da lei 11.101/05.

Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese:

"É constitucional o art. 2º, I, da lei 11.101/05 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas."

O recurso extraordinário original havia sido apresentado pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (ESURB) e pelo município, após o TJ/MG negar pedido de recuperação judicial sob o fundamento de que a Lei de Falências não se aplica a empresas públicas. O STF confirmou essa interpretação ao fixar a tese geral.

Nos embargos agora rejeitados, o Município alegou que o acórdão anterior seria nulo, porque sua oposição ao julgamento em plenário virtual e o pedido de sustentação oral presencial não teriam sido apreciados. Para o ente municipal, a ausência de manifestação sobre esses requerimentos representaria violação ao contraditório e à ampla defesa.

Voto do relator

O ministro Flávio Dino rejeitou integralmente os embargos, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Segundo o relator, todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, nos termos do art. 489 do CPC.

Dino explicou que o julgamento virtual é faculdade regimental e não impede a realização de sustentação oral, que pode ser apresentada em áudio ou vídeo, por meio eletrônico, conforme a resolução 642/19 - sem necessidade de despacho específico do relator.

Para afastar a alegada nulidade, o ministro destacou que a jurisprudência do STF exige demonstração de prejuízo concreto. Ele citou precedentes recentes reafirmando que a simples ausência de apreciação expressa de pedido de sustentação oral não invalida o julgamento quando não há demonstração de dano.

O relator também reiterou os dois fundamentos centrais do entendimento fixado no mérito do RE 1.249.945:

o interesse público/coletivo que justifica a criação de empresas estatais e impede sua exclusão do mercado por decisão judicial de falência;
o paralelismo das formas, segundo o qual apenas lei específica pode criar ou extinguir entidades estatais, sendo inviável submeter essas empresas ao procedimento de falência.
Para Dino, os embargos buscavam apenas rediscutir o mérito, o que é incompatível com a função dos embargos de declaração.

Confira a íntegra do voto.

Resultado parcial

Até o momento, acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça. Os votos confirmam que não houve omissão e que permanece íntegro o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.101.

O julgamento permanece aberto no plenário virtual até 1º de dezembro.

Processo: RE 1.249.945

 

 

Fonte: Migalhas.

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