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18-10-2024 

STF julga se há vício em manter cooperativa médica em lei de falências

O então PGR, Augusto Aras, aponta irregularidades no processo legislativo que manteve cooperativas médicas no rol de legitimados para recuperação judicial.

Nesta quinta-feira, 17, STF iniciou julgamento da constitucionalidade formal de dispositivo que possibilitou a cooperativas médicas requererem recuperação judicial.

Até o momento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela validade da norma. Ministro Flávio Dino, por sua vez, votou para declarar a invalidade do dispositivo.

Devido ao adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão da próxima quarta-feira, 23.

Bicameralismo

O trecho em análise foi incluído na lei de falências (lei 11.101/05) pela lei 14.112/2020. Esta decorreu de projeto originário da Câmara dos Deputados que, após aprovado, foi enviado ao Senado.

No Senado o texto foi alterado, mantendo a legitimidade das cooperativas médicas para solicitar recuperação judicial. O dispositivo, no entanto, foi vetado pela Presidência da República. Quanto retornou ao Congresso Nacional, ambas as casas derrubaram o veto.

Agora, os ministros do STF analisam se houve violação ao processo legislativo por parte do Senado, especialmente em relação à regra do bicameralismo, que exige que emendas aditivas sejam reenviadas à casa de origem, neste caso, à Câmara, para nova deliberação.

O que é emenda aditiva? É um tipo de emenda parlamentar visa acrescentar novas disposições ou conteúdos a um projeto de lei em tramitação. Diferente de emendas supressivas (que retiram trechos do texto) ou modificativas (que alteram o conteúdo já existente), a emenda aditiva insere novos elementos, dispositivos ou artigos que não estavam originalmente previstos no projeto. Por isso, ela precisa ser discutida e votada pela Casa em que foi apresentada e, se aprovada, enviada à outra Casa legislativa para apreciação.

Caso

O então procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao STF a ação questionando a constitucionalidade formal da parte do dispositivo da lei de falências e recuperação judicial que incluiu cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial. 

Aras argumenta que houve irregularidades no processo legislativo, pois a exceção das cooperativas médicas (prevista no § 13º do art. 6º) não estava no texto original aprovado pela Câmara dos Deputados.

Segundo Aras, a mudança, que trata de tema distinto, deveria ter sido tramitada como uma emenda aditiva, para ser analisada novamente pela Câmara após a aprovação no Senado. No entanto, isso não ocorreu, e embora o presidente da República tenha vetado o trecho, o veto foi rejeitado pelo Congresso.

Ele defende que essa situação fere o princípio constitucional do bicameralismo, que exige que qualquer alteração a um projeto aprovado por uma das Casas seja submetida novamente à outra Casa para análise exclusiva do ponto alterado.

Emenda de redação

O relator, ministro Alexandre de Moraes afastou a alegação de desrespeito ao processo legislativo no caso, argumentando que a norma é constitucional.

Moraes ressaltou que o veto da Presidência da República ao dispositivo não foi por inconstitucionalidade (análise jurídica), mas por contrariedade ao interesse público, caracterizando um veto político.

Como o Congresso Nacional derrubou esse veto, Moraes observou que tanto a Câmara quanto o Senado entenderam que não houve inovação legislativa, mas apenas uma emenda de redação.

S. Exa. destacou que tanto o Executivo quanto as Casas Legislativas não identificaram irregularidades no processo, e considerou que seria uma grande ingerência do STF se aprofundar na interpretação de minúcias regimentais.

Por esses motivos, ministro Alexandre de Moraes votou pela improcedência da ação, defendendo a constitucionalidade do dispositivo.

Emenda aditiva

Ao proferir voto, ministro Flávio Dino destacou que a derrubada do veto presidencial não elimina o vício de origem no processo legislativo. Segundo o ministro, há presunção de que a emenda é aditiva, e a exceção seria que não fosse

Dino ressaltou que a lei de recuperação judicial é destinada a sociedades empresárias, e cooperativas médicas não se enquadram nesse conceito, conforme já definido no art. 1º da lei. 

Também mencionou que o art. 2º da mesma lei exclui expressamente cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar e cooperativas de saúde do regime de recuperação judicial.

Além disso, o ministro afirmou que a alteração substantiva na lógica legislativa exigiria o retorno do projeto à casa iniciadora, o que não ocorreu.

Por esses motivos, Flávio Dino reconheceu a inexistência de processo legislativo adequado, declarando o vício insanável, e que a emenda não foi meramente de redação, mas de caráter aditivo, votando pela procedência da ação e pela inconstitucionalidade formal do dispositivo.

Processo: ADIn 7.442

 

 

Fonte: Migalhas.

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