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09-08-2024 

Situação jurídica dos coobrigados na RJ do devedor principal

A controvérsia sobre a possibilidade do prosseguimento de execuções ajuizadas contra devedores solidários ou coobrigados em geral, após  deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal (Tema Repetitivo 885/STJ), gerou discussão ao longo dos anos, principalmente diante do grande número de recuperações judiciais requeridas na última década. Para se ter uma ideia, somente no último mês de abril, 184 empresas requereram recuperação judicial, segundo levantamento da Serasa Experian.

Para tratar do assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese concluindo que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. (Súmula 581/STJ).

Contudo, algumas empresas em recuperação insistem em inserir, em seus planos, cláusulas de extinção das ações ajuizadas em face dos coobrigados, como se a novação das dívidas da empresa em recuperação também os abarcasse, ferindo, inclusive o §1º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 – os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso).

Previsão contrária

Se o STJ e o espírito da lei de falências compreendem a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito em face de terceiro não integrante da recuperação judicial — vez que a ele não se estendem os efeitos do procedimento recuperacional —, falta plausibilidade a admissão de que essa ideia possa se esvair mediante previsão contrária, eventualmente presente em plano aprovado pela maioria dos credores.

Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções ajuizadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

Não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, §1º da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal entre o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial.

No entanto, há um ponto que merece atenção: o artigo 59 da Lei 11.101/2005 exige que, para liberação dos coobrigados haja anuência expressa do credor. Em outras palavras, eventual suspensão/extinção de ações contra coobrigados só terá validade se o credor expressamente concordar com tal incidência.

Assim, entende-se ser descabida a suspensão das execuções contra coobrigados, em razão do processamento da recuperação judicial, ou extinção, por força de novação operada pelo plano de recuperação judicial. O entendimento do STJ é firme no sentido de que os benefícios inerentes ao plano de recuperação judicial não são estendidos aos coobrigados, sendo inaplicáveis as regras para novação previstas no Código Civil, já que a recuperação judicial possui legislação específica.

Por fim, salienta-se que o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial não interfere nas relações do credor com os coobrigados do devedor em recuperação, podendo as execuções prosseguirem normalmente em relação a eles, mesmo que tenha sido aprovado o plano de recuperação judicial. Mantêm-se preservadas as garantias prestadas pelos avalistas, de modo que benefícios concedidos na recuperação não têm o condão de beneficiar os coobrigados.

Embora essa discussão mantenha-se intensa nos últimos anos,o Poder Judiciário, em especial o STJ, vêm decidindo no sentido de garantir a segurança jurídica para essas situações, permitindo o prosseguimento das execuções.

 

Fonte: Conjur.

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