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07-01-2021 

Síndico não pode contratar o filho para recuperar os créditos da massa falida

O administrador judicial, por cumprir função de interesse público, deve se sujeitar aos princípios basilares da Administração Pública. Assim, no curso de um processo de falência, não pode contar com os préstimos de um parente, para não ferir os princípios da impessoalidade e da moralidade.

Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou o veto ao nome do filho do síndico de uma massa falida, indicado para fazer a cobrança dos créditos e, por óbvio, receber 20%, a título de honorários advocatícios, sobre o valor do crédito recuperado. O colegiado decidiu que o síndico, para resguardar o juízo e sua própria pessoa, deve apresentar outro advogado para esta tarefa.

O administrador judicial indicou a contratação do advogado, que é seu filho e com quem trabalha no mesmo escritório, alegando necessidade de confiança. Além disso, afirmou não consegue dar conta, sozinho, do grande número de cobranças judiciais a ser realizadas.

Auxiliar de confiança

O relator do agravo de instrumento na Corte, desembargador André Pereira Gailhard, explicou que o síndico, como administrador judicial, tem como um dos seus papéis, nos termos do artigo 22, da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), o auxílio ao juízo da recuperação e falência. Desempenha, portanto, função imparcial no processo. Citando a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, lembrou que o administrador judicial é o agente auxiliar direto e de confiança do juiz, assim como representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva) na falência. Ou seja, é um profissional investido de "múnus público".

Neste quadro, discorreu o desembargador, não é possível aceitar a nome indicado pelo síndico, com o argumento de que o filho é advogado atuante no mesmo escritório e de sua confiança, o que facilitaria as cobranças judiciais dos créditos existentes. Afinal, isso fere a moralidade, como constatou o procurador do Ministério Público com assento no colegiado, André Cipele.

Relação de parentesco

Segundo o representante do MP, o parágrafo 1º do artigo 30, da Lei de Recuperação Judicial, é claro: "Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente".

Para Cipele, a indicação de parente próximo para realizar atividade remunerada relacionada à falência não se coaduna com os princípios que norteiam a Administração Pública. A seu ver, a pessoa indicada deve ser desconectada de motivos pessoais e de vínculos de parentesco com o administrador, para evitar qualquer questionamento a respeito da lisura dos procedimentos que envolvem o processo de falência.

"Ainda que a remuneração a ser percebida não tenha origem no erário público, o fato é que há previsão de recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais; ou seja, haverá um benefício pecuniário que, muito embora decorra do trabalho realizado, está sendo viabilizado por um agente auxiliar da Justiça em face dos elos familiares existentes", definiu no parecer, cujo conteúdo foi tomado como razões decidir pelo desembargador-relator.

Fonte: ConJur

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