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08-07-2016 

Se autorizada, venda de imóvel de empresa em recuperação não é fraude

Se a Justiça aprova a alienação de imóvel de empresa em recuperação judicial, a operação não constitui fraude à execução. Com esse fundamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um banco em processo de execução movido contra uma empresa.

A instituição financeira alegou fraude à execução, pois, durante tramitação da apelação contra a sentença que extinguiu o processo, um dos imóveis da companhia, já em processo de recuperação judicial, foi alienado a terceiro.

Em seu recurso, o banco afirmou que a fraude foi caracterizada porque a transferência do bem coloca a empresa em estado de insolvência. Para a instituição financeira, a operação viola quatro decisões anteriores do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Paraná, no que se refere a não sujeição dos créditos de sua titularidade à recuperação judicial da empresa devedora.

Esse não foi o entendimento dos ministros do STJ. Para o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a decisão do tribunal paulista de não acatar os argumentos do banco no sentido de que houve fraude à execução está correta.

O ministro justifica que, mesmo em situação de execução, o banco não é imune ao que se passa no processo de recuperação judicial da executada. No caso concreto, a alienação do imóvel foi feita de forma legal, com autorização do juízo competente, portanto não é possível caracterizar nenhuma espécie de fraude à execução.

Para Moura Ribeiro, não é possível provar a má-fé do processo de alienação do imóvel, com base nas alegações do recurso da instituição financeira. Para chegar a essa conclusão, seria necessário um novo exame das provas, o que não é permitido em recurso especial em virtude da Súmula 7 do STJ.

O magistrado destacou também que a questão da insolvência da empresa não foi analisada no tribunal de origem e que esse argumento é apenas uma alegação da instituição financeira.

“Percebe-se nos autos a insistência do banco em dar continuidade ao processo de execução e, nesse desiderato, quer fazer prevalecer sua tese de que é imune ao que se passa e ao que se decide no juízo da recuperação judicial, especialmente às normas jurídicas que disciplinam esse instituto”, concluiu o ministro.

Sobre o caso
No caso julgado pelos ministros, um banco e uma empresa firmaram 11 contratos de câmbio de compra, no valor de R$ 15 milhões. Posteriormente, as exportações não foram concluídas, o que gerou um pedido de restituição de valores por parte do banco.

Já em execução, a empresa entrou em processo de recuperação judicial, sendo adquirida por outro grupo. Após o início da recuperação, um dos imóveis da empresa foi alienado a terceiros. Para o banco, a venda do bem configura fraude na execução.

A posição do STJ é que os argumentos da instituição financeira não procedem, já que a alienação não foi feita à revelia da legislação ou com indícios de má-fé. O ministro Moura Ribeiro destacou que a alienação faz parte do plano de recuperação judicial da empresa, tendo aval do juízo competente e sem evidencias de ilegalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.440.783

Fonte: Consultor Jurídico

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