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29-04-2026
Risco de convolação em falência pode barrar a alienação de ativos na RJ?
A tênue relação entre a alienação de ativos e o risco de convolação em falência tem ocupado, com frequência, o centro das discussões na prática da recuperação judicial. Isso não ocorre por acaso. Em um sistema que estimula a venda de bens como instrumento de soerguimento, sobretudo em mercados de ativos estressados, subsistem dúvidas quanto aos limites em que a alienação deixa de representar medida legítima de reorganização para ser compreendida como esvaziamento patrimonial.
Nesse cenário, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 2.632.368/SP [1], reafirmou premissa basilar da Lei 11.101/2005, segundo a qual a convolação da recuperação judicial em falência exige o enquadramento estrito em uma das hipóteses taxativas do artigo 73. No que se refere ao inciso VI, a Corte Superior destacou que não basta a invocação genérica de esvaziamento patrimonial, sendo indispensável a demonstração concreta de seus requisitos, notadamente a caracterização de liquidação substancial e o prejuízo efetivo a credores não sujeitos ao processo recuperacional.
Daí a questão central: pode o risco de esvaziamento patrimonial disciplinado no artigo 73, VI, da LREF, por si só, servir de fundamento para impedir previamente a alienação legítima de ativos ou essa aferição deve ser reservada a momento posterior à consumação da operação?
A questão é relevante, sobretudo, porque a interpretação do citado artigo tem impacto direto sobre a própria utilidade da alienação de ativos como mecanismo de soerguimento. Se manejado em chave preventiva e abstrata, o dispositivo pode converter um instrumento importantíssimo de reorganização em foco de insegurança jurídica, projetando sobre a operação o risco de bloqueio prévio, de convolação em falência e de disputas posteriores quanto à destinação do produto da alienação.
Reforma de 2020 e fortalecimento da alienação de ativos
A reforma da Lei de Recuperação e Falência em 2020 reforçou de modo inequívoco a alienação de ativos como instrumento de soerguimento empresarial. Entre outros exemplos nesse sentido, passou a prever expressamente, no artigo 50, XVIII, a venda integral do devedor, livre de ônus e de sucessão, tema já examinado por esta autora, neste espaço [2], em outra oportunidade, e alterou a disciplina do art. 66 para flexibilizar a alienação de bens no curso da recuperação judicial, afastando a antiga exigência de demonstração da “evidente utilidade” da operação e ampliando o alcance da norma para abranger bens do “ativo não circulante” (não mais apenas do ativo permanente), bastando, para tanto, a previsão no plano e/ou a autorização judicial [3].
Na mesma direção caminham os artigos 66-A e 73, § 2º, da LREF, igualmente introduzidos pela reforma, ao reforçarem a segurança jurídica da alienação e a proteção do adquirente de boa-fé. O artigo 66-A dispõe que as alienações realizadas mediante autorização judicial expressa ou previstas em plano aprovado não poderão ser anuladas nem tornadas ineficazes após a consumação do negócio jurídico, desde que os recursos correspondentes tenham sido recebidos pelo devedor [4]. Já o artigo 73, § 2º, ao afastar a invalidade ou ineficácia dos atos na hipótese do inciso VI, confirma que a Lei procura preservar a operação de venda, e não a desestimular.
A razão (indiscutível) de ser dessas e de outras alterações foi ampliar a capacidade de reestruturação do devedor, preservar o valor econômico dos bens em contextos de crise e conferir maior segurança jurídica às operações voltadas à geração de liquidez. Em outras palavras, o legislador reformista buscou tornar ainda mais nítida a hipótese de alienação de ativos como instrumento legítimo de reorganização empresarial, em benefício do próprio processo recuperacional [5].
Ocorre que, como bem observam Thais D’Angelo Hanesaka, Ronaldo Vasconcelos e Victoria Castello Nunes no artigo A convolação da recuperação em falência como saída de mercado após a venda de bens da recuperanda [6], a mesma reforma que fortaleceu a alienação de ativos também procurou conter o risco de utilização da recuperação judicial como via meramente instrumental para a venda de bens. Nesse contexto, foi inserido o artigo 73, VI, da LREF, prevendo a convolação em falência quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial.
Art. 73, VI, da LREF: norma de proteção, não de bloqueio
A redação do artigo 73, VI, da LREF, se tomada isoladamente, pode levar à impressão de que o simples risco de alienação relevante de ativos bastaria, por si só, para justificar a negativa prévia da operação. Essa compreensão, porém, ao que nos parece, não resiste a uma leitura sistemática da Lei.
Isso porque o próprio artigo 73 oferece, em seus parágrafos, elementos importantes para a compreensão do inciso VI. O § 3º estabelece critérios para a caracterização da liquidação substancial, ao dispor que ela se verifica quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento das obrigações [7]. A hipótese legal, portanto, não se contenta com conjecturas ou com o receio abstrato de redução patrimonial, exigindo a verificação concreta acerca da suficiência da base econômica remanescente.
É precisamente nesse sentido que Marcelo Barbosa Sacramone observa em seu livro de Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência [8], que o esvaziamento patrimonial pode não ser absolutamente evidente, devendo sua avaliação ser casuística, a fim de apurar se houve majoração do risco de recebimento pelos credores não sujeitos à recuperação judicial em razão da liquidação substancial dos bens do devedor, sem a correspondente reserva de bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficiente ao desenvolvimento da atividade e à satisfação das obrigações não sujeitas.
A referência legal à projeção de fluxo de caixa, embora suscite reservas doutrinárias, como aponta Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra de comentários à LREF [9], ao criticar a abstração do critério, não pode ser ignorada. Se o legislador reformista incluiu expressamente, é porque admitiu que a preservação da atividade e a tutela dos credores não sujeitos não dependem, necessariamente, da manutenção física e integral dos bens no patrimônio da devedora. Em determinadas hipóteses, a própria alienação de ativos pode funcionar como mecanismo de geração de liquidez apto a preservar a atividade econômica e a assegurar o adimplemento das obrigações não sujeitas.
Mas é sobretudo o § 2º do artigo 73 que ilumina a questão central deste artigo sob o ponto de vista temporal. Ao dispor que a hipótese prevista no inciso VI não implicará invalidade ou ineficácia dos atos de alienação já praticados, a lei sinaliza que a incidência do dispositivo não se projeta, em regra, como obstáculo preventivo abstrato à venda de ativos. Ao contrário, pressupõe a possibilidade de que a alienação ocorra e, posteriormente, se apure se dela resultou efetivo esvaziamento patrimonial com liquidação substancial da empresa em prejuízo de credores não sujeitos.
A mesma lógica é reforçada pelo art. 66, § 4º, da LREF, ao deixar claro que a autorização da alienação não afasta, por si só, as consequências jurídicas supervenientes, caso venha a ser constatada a hipótese do artigo 73, VI. O sistema, portanto, não trata a venda de ativos como realidade imune ao controle judicial, aliás, nem deveria, mas tampouco a converte automaticamente em causa impeditiva da operação. O que se exige é a aferição concreta, no momento próprio, dos pressupostos legais da convolação.
Nessa linha, Chateaubriand Martins observa que, sobrevindo a falência, a quebra não implica invalidade ou ineficácia dos atos de alienação já praticados, via reflexa da Teoria do Fato Consumado [10]. Em outras palavras, o bem jurídico imediatamente tutelado pelo artigo 73, VI, não é a intangibilidade do patrimônio in natura, mas a proteção dos credores não sujeitos à recuperação judicial diante de liquidação substancial sem reserva patrimonial ou econômica suficiente.
Enfrentamento concreto da controvérsia nos tribunais
O tema ganhou enfrentamento concreto no Tribunal de Justiça do Paraná [11]. No Agravo de Instrumento n.º 0032401-60.2025.8.16.0000, a 18ª Câmara Cível afastou a tentativa da Fazenda Nacional de obstar previamente a alienação de ativos de sociedade empresária em recuperação judicial, sob o fundamento de que a operação poderia conduzir ao esvaziamento patrimonial da devedora.
Ao apreciar a controvérsia, o TJ-PR assentou que a incidência do artigo 73, VI, exige elementos concretos de liquidação substancial da empresa e de prejuízo a credores não sujeitos à recuperação judicial, em linha com a orientação firmada pelo STJ no AgInt no AREsp 2.632.368/SP.
Reconheceu-se, assim, que a medida não poderia ser adotada naquele momento, sem prejuízo de apuração posterior, inclusive por meio de perícia específica, caso sobrevenham circunstâncias que efetivamente justifiquem a incidência do dispositivo.
Isso não significa, por evidente, esvaziar o campo de incidência do artigo 73, VI. Há julgados que, diante das particularidades do caso concreto, reconhecem sua aplicação em contexto antecedente à alienação de ativos, como se observou do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0624477-93.2023.8.06.0000, no qual o Tribunal de Justiça do Ceará [12] entendeu que a tentativa de alienação do ativo “UPI Imóvel Itaitinga”, prevista no plano homologado, configurava hipótese de esvaziamento patrimonial apta a atrair a convolação em falência, por envolver bem que sediava a empresa e por implicar prejuízo a credores não sujeitos à recuperação judicial, especialmente à Fazenda Pública.
Sem desconsiderar as particularidades daquele caso, o julgado do TJ-CE parece revelar compreensão mais imediata da incidência do artigo 73, VI, ao passo que a leitura sistemática da LREF, especialmente à vista dos §§ 2º e 3º do próprio artigo 73, parece sugerir cautela maior quanto à utilização do dispositivo como fundamento para obstar, desde logo, a alienação.
Conclusão
O sistema da LREF, especialmente após a reforma de 2020, demonstra coerência interna ao incentivar a alienação de ativos como meio de soerguimento, proteger o adquirente de boa-fé, preservar a validade dos atos mesmo em caso de convolação superveniente e condicionar a falência por esvaziamento patrimonial à demonstração concreta de prejuízo aos credores não sujeitos à recuperação judicial.
À luz desta estrutura normativa, entendemos que o artigo 73, VI, não se presta, e nem poderia ser manejado, como mecanismo de bloqueio preventivo e abstrato da alienação de ativos. Trata-se, antes, de norma de proteção dos credores não sujeitos, cuja incidência pressupõe apuração concreta, condicionada e aferição subsequente, razão pela qual convertê-lo em obstáculo apriorístico à venda de bens significaria subverter sua finalidade e, paradoxalmente, comprometer, a depender do caso, a própria recuperação que a lei pretende preservar.
A convolação em falência é medida extrema, sujeita a hipóteses taxativas e a interpretação restritiva. Por isso, defendemos que não deve operar como veto abstrato a operações que, em muitos casos, representam justamente o meio legítimo de geração de liquidez, preservação de valor e reorganização da atividade econômica, devendo sua incidência ser examinada no momento próprio.
Bibliografia
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VENTOSA, Márcia Ferreira; SANTOS, Thaís Vilela Oliveira; GONÇALVES, Arthur Santos. A relevância da alienação de ativos para a recuperação da empresa, sem qualquer sucessão para o adquirente. OAB Campinas. Disponível aqui.
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). AgInt no AREsp n. 2.632.368/SP. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em: 11 nov. 2024.
[2] MENDONÇA, Laís Keder Camargo de. Venda integral da devedora na RJ. Consultor Jurídico, São Paulo, 1 nov. 2023. Disponível aqui . Acesso em: 20 mar. 2026.
[3] RICUPERO, Marcelo Sampaio Góes; CAMPEDELLI, Giovanna. Venda de ativos: aperfeiçoamento dos mecanismos de venda de ativos para empresas em crise. In: MARTINS, André Chateaubriand; RICUPERO, Marcelo Sampaio Góes (coord.). Nova Lei de Recuperação Judicial. São Paulo: Almedina Brasil, 2024. E-book. p. 68. ISBN 9786556273686. Disponível aqui.
[4] RICUPERO; CAMPEDELLI, 2024, p. 69.
[5] VENTOSA, Márcia Ferreira; SANTOS, Thaís Vilela Oliveira; GONÇALVES, Arthur Santos. A relevância da alienação de ativos para a recuperação da empresa, sem qualquer sucessão para o adquirente. OAB Campinas. Disponível aqui.
[6] HANESAKA, Thais D’Angelo da Silva; VASCONCELOS, Ronaldo; NUNES, Victoria Castello. A convolação da recuperação em falência como saída de mercado após a venda de bens da recuperanda. In: VASCONCELOS, Ronaldo; HANESAKA, Thais D’Angelo da Silva; NUNEZ, Victoria Castello (coords.). Reforma da Lei de Recuperação e Falência: Estudos em Homenagem aos Drs. Alexandre Alves Lazzarini e Cesar Ciampolini Neto. Londrina: Thoth, 2025. p. 560.
[7] BRAGANÇA, Gabriel José de Orleans e; SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Convolação da recuperação judicial em falência: o papel do administrador judicial na verificação dos suportes fáticos. In: SCALZILLI, João Pedro; BERNIER, Joice Ruiz (coord.). O Administrador Judicial e a Reforma da Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2022. p. 620.
[8] SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência – 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.403. ISBN 9788553627196. Disponível aqui. Acesso em: 21 mar. 2026.
[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14. ed. rev. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 285.
[10] RICUPERO; CAMPEDELLI, 2024, p. 69.
[11] PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 0032401-60.2025.8.16.0000. Rel. Des. Vitor Roberto Silva. Julgado em 10 de nov. 2025.
[12] CEARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 1. Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 0624477-93.2023.8.06.0000. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. Julgado em 7 ago. 2024.
Fonte: Conjur.
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