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08-01-2024 

Renúncia à garantia fiduciária

O artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005 (LREF) determina que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete à recuperação judicial, o que, na prática, importa na liberdade de os credores executarem as garantias contratuais em caso de inadimplência. Porém, não é difícil se deparar com execuções ajuizadas por credores fiduciários com a finalidade de cobrar a dívida, culminando, não raras vezes, na expropriação de bem diverso ao dado em garantia.

Diante dessa opção exercida dos credores, é que surgiu a controvérsia se tal comportamento configuraria renúncia da garantia com a consequente sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.

Jurisprudência do TJ-SP
As duas câmaras reservadas de direito empresarial possuem entendimentos distintos. A 1ª Câmara possui entendimento de que o ajuizamento de execução com desconsideração da garantia fiduciária é comportamento incompatível com a pretensão de manter a sua garantia, importando, com isso, em renúncia. Nesse sentido, destaca-se:

Houve, concretamente, a opção pelo ajuizamento de ação de execução com total desconsideração da garantia fiduciária e, nestas circunstâncias, esta Câmara Reservada tem esposado o entendimento de que o credor abriu mão da garantia fiduciária, dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, que afasta a aplicação do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005 e converte o credor fiduciário num credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio do devedor.[1]

Por seu turno, a 2ª Câmara Reservada entende que a renúncia da garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se, porém, excepcionalmente, a renúncia tácita:

O fato de o credor tentar receber o crédito por outras vias processuais (impugnação ou habilitação de crédito, execução etc.) não significa que esteja abrindo mão das garantias prestadas pelo devedor.

(…)

Na espécie, não se pode exigir do credor que paciente o esvaziamento ou perecimento das garantias para, só então, valer-se de outros mecanismos processuais para ver satisfeito seu crédito. Quer dizer, a utilização do meio processual não importa extinção ou renúncia do direito material.

Noutras palavras, o credor apenas tenta se precaver: se eventualmente as garantias restarem esvaziadas, ainda sobeja a inclusão de seu crédito no plano de recuperação judicial.[2]

Portanto, nota-se que as duas câmaras reservadas de direito empresarial do TJ-SP possuem interpretações distintas. Enquanto a 1ª Câmara interpreta o ajuizamento da execução como renúncia à garantia, a 2ª Câmara entende que tal comportamento não importa em renúncia, e que esta deve ser expressa.

Jurisprudência do STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não auxilia na solução da controvérsia, pois o entendimento é de que “a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito”[3]. O termo “excepcionalmente” fulmina toda a regra que a Corte Superior tentou criar, pois todo caso concreto pode ser interpretado como uma situação excepcional.

Vedação à dupla garantia
A decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP se revela como a mais apropriada. Quando o credor opta por não excutir os bens dados em garantia, ele, por escolha própria, renuncia à segurança do bem dado em alienação fiduciária, que traria a satisfação do crédito de forma mais eficiente e rápida. Aceitar uma interpretação divergente seria validar a conduta contraditória do credor, sugerindo que a escolha pela promoção de ação de execução da dívida não prejudicaria a garantia fiduciária constituída, o que é inaceitável.

Ainda, não faz sentido desconsiderar a ativação da garantia fiduciária, uma opção especial, específica e destinada a assegurar o cumprimento do crédito, em favor da busca por satisfação através de outros bens que não desfrutam da mesma preferência ou exclusividade.

Portanto, ao buscar satisfazer seu crédito por meio da expropriação do patrimônio geral do devedor, está-se tentando indevidamente estender a garantia fiduciária a outros bens que não são objeto da garantia contratada, algo que não pode ser tolerado.

Assim, vislumbra-se que a posição adotada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP é a mais apropriada, pois preserva o instituto da alienação fiduciária, impedindo que todo o patrimônio responda “implicitamente” como garantia para um determinado negócio jurídico, o que, inclusive, traz uma enorme insegurança ao negócio jurídico firmado.

 

 

[1] TJSP. Agravo de Instrumento 2220805-58.2020.8.26.0000. Relator Fortes Barbosa. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Data do Julgamento: 23/02/2022.

[2] TJSP. Agravo de Instrumento 2002513-38.2022.8.26.0000. Relator Sérgio Shimura. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Data do Julgamento: 17/04/2023.

[3] REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.

 

Fonte: Conjur.

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