NOTÍCIAS
27-05-2026
Relativização da irretratabilidade do credor aderente na recuperação extrajudicial
É reconhecido por todos os operadores do Direito da Insolvência que o instituto da recuperação extrajudicial ganhou protagonismo nos últimos anos, sendo utilizado para renegociar passivos expressivos de grandes empresas, como nos casos emblemáticos do Grupo Pão de Açúcar, Raízen e Unigel. O crescimento se dá pelo formato flexível e célere proposto pelas alterações implementadas pela Lei 14.112/2020.
A possibilidade de negociar com credores em ambiente privado e, posteriormente, buscar o Poder Judiciário para chancelar o plano previamente validado tem se mostrado cada vez mais interessante, sobretudo diante da prerrogativa da devedora de elencar os atores que comporão a demanda, tanto na modalidade facultativa, prevista no artigo 162 e raramente utilizada, quanto na modalidade impositiva, delineada pelo artigo 163 da Lei de Recuperação e Falências.
A despeito dos inúmeros benefícios desse sistema, é necessário considerar lacunas importantes e conflitos que, na prática, podem gerar insegurança jurídica para as partes. Nesse aspecto, destaca-se o artigo 161, §5º, que dispõe sobre a impossibilidade de desistência da adesão. De acordo com a redação do artigo, uma vez distribuído o pedido de homologação, não será permitido aos credores signatários adotar outra posição senão manter a concordância com os termos do plano, salvo com anuência expressa dos demais credores.
É esse o ponto que demanda atenção. Na modalidade impositiva, ou seja, naquela em que os credores não aderentes são dragados pela maioria, a lei oportuniza ao devedor distribuir o pedido com a concordância de um terço dos créditos relacionados no passivo, conforme dispõe o artigo 163, §7º, concedendo o prazo de 90 dias para apresentar adesão superior a 50%. No período, entre a distribuição do pedido e a apresentação do quórum necessário à homologação, é possível que as bases negociais originalmente pactuadas sofram significativas alterações para acomodar os novos aderentes. Caso o plano inicial não adote a previsão de alterações posteriores, a rigidez do artigo 161, §5º, suprime a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do instituto.
Nesse aspecto, ao omitir tal cenário, o legislador criou situações conflitantes. Se há oportunidade de negociar no curso dos 90 dias, pressupõe-se que as condições não serão idênticas às apresentadas quando da distribuição do pedido, sendo perfeitamente possível que, durante esse prazo, a devedora busque junto aos credores novos formatos de pagamento, redesenhando o fluxo de caixa e demais aspectos econômicos. Portanto, a manifestação de vontade e a compreensão das circunstâncias necessitam a revalidação do ato ou a oportunidade da desistência, o que não se observa no artigo 161, §5º, e seguintes.
Diante disso, é lógico afirmar que, havendo qualquer alteração substancial na estrutura do plano que afete as circunstâncias iniciais de manifestação da vontade, o credor poderá pleitear a desistência de adesão previamente apresentada, propondo-se como limite preclusivo o prazo de impugnação, nos termos do artigo 164, §3º, da LRF.
Outro cenário relevante diz respeito à alteração de cláusulas do plano após julgamento de recurso em instância superior. Cabe, então, analisar em que medida se aplica a relativização do impedimento de desistência do credor quando reconhecida a nulidade de cláusulas ou a modulação dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial já homologado.
Relativização é essencial para a segurança jurídica
Recentemente, ao julgar o recurso de Apelação 1077642-86.2024.8.26.0100, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela necessária alteração de duas cláusulas contidas no plano homologado, portanto, a readequação estrutural das premissas de pagamento. Após retornar ao juízo de origem, em atenção ao acórdão, foi proferido despacho determinando a apresentação de novo plano sujeito a adesão ou não dos credores.
Da leitura, compreende-se que a relativização do dispositivo legal é essencial à manutenção da segurança jurídica quando da acomodação geral do tratamento dado ao passivo, oportunizando aos credores reanálise das cláusulas e a manifestação inequívoca de vontade.
Assim, em princípio, a necessidade de reapresentação dos termos de adesão deve ser analisada a partir do impacto concreto das alterações promovidas no plano, seja no prazo do artigo 163, §7º, seja em razão de decisão judicial que reconheça nulidade parcial. O ponto central está em verificar se tais mudanças atingem a autonomia privada dos credores por meio de alterações estruturais não previamente convencionadas, hipótese em que o controle de legalidade e a condução pelo magistrado tornam-se essenciais para preservar a estabilidade do sistema de insolvência.
Referências bibliográficas:
CUNHA, Fernando Antônio Maia da; DIAS, Maria Rita Rebello Pinho. Comentários à Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falência. 2. ed. Avaré, SP: Editora Contracorrente, 2025.
MELO, Alexandre Correa Nascer de; BIOLCHI, Juliana. A nova recuperação extrajudicial: análise e configurações da doutrina e prática nos tribunais. Curitiba: Juruá, 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Apelação Cível nº 1077642-86.2024.8.26.0100. Des. Relator Fábio Tabosa. Julgado em 20/11/2025.
WAISBERG, Ivo; SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Contratos empresariais. 1. ed. Rio de Janeiro: SaraivaJur, 2025.
Fonte: Migalhas.
(48) 3433.8525/3433.8982