Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página

Como você avalia a
experiência em nosso site?

x
Avaliacao

Ruim

Ótima

Whatsapp

NOTÍCIAS

Sem Foto

20-01-2021 

Reforma garante segurança a investidores

A Lei nº 14.112, de 2020, publicada no Diário Oficial em 24 de dezembro, que reforma a Lei nº 11.101 (LRF), de 2005, tem o condão de trazer um impacto extremamente positivo no cenário de soerguimento empresarial no país, em especial considerando-se a crise instaurada pela pandemia do coronavírus.

Uma das novidades da legislação falimentar, que entrará em vigor no dia 25, diz respeito à concessão de financiamento às empresas em recuperação judicial, de forma a trazer dinheiro novo e, com isso, viabilizar a continuidade da atividade empresarial e a sua efetiva recuperação, com o equacionamento do seu fluxo de caixa e o retorno ao pleno desempenho de suas capacidades empresariais.

Sem dúvidas, essa possibilidade se mostra muito oportuna às empresas submetidas ao regime recuperacional, tendo em vista a necessidade de entrada de recursos com liquidez e de forma imediata das empresas em dificuldade, por muitas vezes assoberbadas em dívidas de curto/médio prazo e já sem perspectiva quanto à entrada de recursos que sejam capazes de controlar o seu passivo e impedir a bancarrota.

É o chamado “financiamento DIP” (ou financiamento de devedor em posse), instituto importado do direito norte-americano (previsto na Seção 364 do Bankruptcy Code de 1978) e que, em sua essência, significa dizer que o devedor (leia-se, a empresa em estágio recuperacional) permanece no controle dos atos de gestão a despeito da entrada de novos recursos - daí a origem da expressão “debtor-in-possession financing”, ou “DIP financing”.

Muito embora amplamente utilizado nos Estados Unidos, principalmente após a edição do Bankruptcy Code, revela-se o expediente do Financiamento DIP pouquíssimo utilizado no Brasil, por uma gama de fatores que foram parcialmente superados com a edição da nova legislação.

Isso porque a Lei nº 11.101, de 2005, trazia, em seu texto, poucos dispositivos que balizavam, de forma tímida, a aplicação dessa ferramenta, sem que fornecesse aos credores do financiamento DIP a segurança jurídica e garantias necessárias à concessão de financiamento a empresas em recuperação judicial no país.

Nesse contexto, os artigos 67 e 83 conferiam prioridade aos créditos oriundos destes contratos de financiamento, cuja extraconcursalidade não os submeteria à universalidade de credores da empresa recuperanda ou da massa falida, em caso de eventual decretação de falência da sociedade empresária.

Ao revés, o novo diploma legal reservou a Seção IV-A (“Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial”) para disciplinar o tema, com destaque para o caput do artigo 69-A, que define de forma clara o procedimento de concessão do financiamento.

A nova legislação se revela especialmente cuidadosa com relação à constituição de garantias em favor do credor do financiamento DIP, sendo possibilitada inclusive sobre bem do devedor que já se encontrava garantido a outro credor, pela aplicação do novo artigo 69-C - posicionamento diametralmente oposto à antiga Lei de Falências, que conferia poder absoluto ao credor detentor de garantia real, cuja ausência de expressa autorização para a constituição de garantia sobre bem já lhe garantido de forma original acarretaria a ineficácia da nova.

Aliada ao silêncio legislativo que vigia na Lei nº 11.101, de 2005, esse talvez fosse o maior catalisador de desincentivo à aplicação desse instituto no ordenamento falimentar brasileiro, porquanto não existiam estímulos ao financiamento de empresas em recuperação judicial, dada a completa incerteza quanto à recuperação desse crédito em momento posterior.

A possibilidade de concessão de financiamento a empresas em recuperação judicial, em última análise, está escorada em um dos princípios basilares do processo de soerguimento empresarial, qual seja, o princípio da preservação da empresa.

Com a inclusão da Seção IV-A à nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, o Poder Legislativo dá uma importante resposta aos anseios do mercado sobre o tema do financiamento DIP, criando-se um ambiente de maior previsibilidade e segurança jurídica que muito tem a beneficiar as empresas em recuperação judicial.

E não só essas: com a crise sem precedentes instaurada pela pandemia do coronavírus e a premente necessidade de caixa por parte das empresas, a inovação legislativa cria estímulos a um setor de mercado em franca ascensão em âmbito global, no que diz respeito a firmas de investimentos especializadas nos denominados “ativos estressados” (distressed assets).

A oferta de financiamento às empresas em recuperação judicial por meio do financiamento DIP, certamente se enquadra nesta modalidade de ativos, que já atraem cifras bilionárias tanto no Brasil, quanto no exterior, com a movimentação de um setor que, muito embora consolidado e amplamente difundido nos Estados Unidos, como vimos, revela-se inédito no mercado brasileiro.

Trata-se, pois de um novo mercado que atrairá inúmeros investidores buscando investir em empresas em recuperação que tem grande potencial de viabilidade econômica no pós-crise pandêmica.

Fonte: Valor Econômico

Perguntas e respostas

Sem Foto