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11-12-2023 

Recuperação judicial: novação das dívidas não extingue execuções contra sócios

A novação de dívida via plano de recuperação judicial não encerra execuções contra garantidores ou sócios. Contrário ao Código Civil, a lei de Recuperação e Falência mantém garantias de crédito, sujeitas à condição de cumprimento do plano para se concretizar. 

Embora a novação da dívida signifique a criação de uma nova dívida em substituição a outra pré-existente, a novação realizada em decorrênca de homologação de plano de recuperação judicial não acarreta a extinção das execuções promovidas contra os garantidores ou contra os sócios da devedora em razão do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

Ao contrário da extinção automática das garantias prevista no Código Civil, a Lei de Recuperação e Falência prevê que a novação ocorrida em razão da recuperação judicial da devedora em nada afeta a garantia dos créditos (art. 59).

Além disso, a novação ocorrida no âmbito da recuperação judicial é imprópria, uma vez que está sujeita a uma condição resolutiva, qual seja, o eventual descumprimento do plano de recuperação e a convolação da recuperação judicial em falência.

Por conta disso, o STJ já decidiu que a novação das dívidas da empresa recuperanda afeta apenas as suas próprias obrigações, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da lei 11.101/05" (STJ, REsp 1.333.349/SP) (grifou-se)

No tocante as execuções promovidas contra sócios em razão da desconsideração da personalidade jurídica, é importante ressaltar que, via de regra, os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade em virtude do princípio da separação patrimonial.

Todavia, o princípio da separação patrimonial deixa de ser aplicado quando a ocorre a desconsideração da personalidade jurídica. Seja aplicando-se a teoria maior, seja aplicando a teoria menor, o deferimento da desconsideração torna o sócio responsável pelo adimplemento do débito anteriormente imputado exclusivamente à pessoa jurídica.

Vale ressaltar que na aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica somente sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso sofrem os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações (art. 50 do Código Civil).

Em que pese o nome, o instituto da "desconsideração da personalidade jurídica" não afeta a personalidade da sociedade, visto que não a tem como objeto de seus efeitos. O instituto opera sobre a obrigação contraída pela pessoa jurídica, estendendo seus efeitos para o sócio, conforme leciona João Cánovas Bottazzo Ganacin (Desconsideração da personalidade jurídica no processo civil [livro eletrônico], 1. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, RB-1.11)

O sócio, diante da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é chamado a responder pela dívida da sociedade como codevedor, não tendo direito de regresso em face da sociedade, conforme posicionamento de parcela da doutrina.

Desta forma, seguindo o mesmo entendimento firmado no Tema n° 885/STJ, o STJ concluiu que as execuções promovidas contra sócios em razão do deferimento da desconsideração da personalidade não são extintas diante da novação das dívidas pela homologação do plano de recuperação judicial.

Portanto, os codevedores, sejam garantidores ou os sócios da devedora, não se beneficiam das novas condições de pagamento dos créditos fixadas no plano de recuperação judicial, sendo responsáveis pelo adimplemento da dívida segundo seus termos iniciais.

Em outros termos, o credor receberá seu crédito de acordo com as regras fixadas no plano de recuperação judicial se optar por cobrá-lo da empresa em recuperação judicial. Por outro lado, se optar por cobrar dos codevedores, poderá exigir o crédito em seu valor originário.

Cabe ressaltar, porém, que o STJ fixou um limite temporal para que a desconsideração da personalidade jurídica seja deferida, qual seja, a aprovação do plano de recuperação judicial com a consequente novação dos créditos.

Portanto, caso o sócio seja chamado a responder por dívida da sociedade diante da desconsideração da personalidade jurídica deferida antes da aprovação do plano de recuperação, a execução do crédito em suas condições originais contra ele promovida poderá ter seguimento mesmo após a aprovação do plano e da novação dos créditos decorrente, conforme decidido pelo STJ no REsp 2.072.27.

 

 

Fonte: Migalhas.

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