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14-11-2018 

Recuperação judicial não impede cumprimento de ordem de despejo

O juiz de Direito Jonir Leal de Souza, da 1ª vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO, determinou o cumprimento do mandado de despejo de uma empresa de eletrodomésticos que tinha loja em shopping por falta de pagamento de aluguel. O magistrado não acatou argumento da empresa que alegou estar em processo de recuperação judicial. Para ele, a manutenção da ocupação do espaço sem o pagamento violaria direito fundamental de propriedade da locadora.

A empresa não pagava os aluguéis desde julho de 2017. Em abril de 2018, o juiz intimou a rede de eletrodomésticos a pagar o débito com o shopping em que tinha loja no prazo de 15 dias. Caso não ocorresse a quitação da dívida, a empresa seria despejada.

A ordem não foi seguida e, posteriormente, a loja entrou com pedido recuperação judicial. Contudo, o juiz entendeu que a recuperação judicial não suspende a ordem de desocupação.

"O advento de recuperação judicial do locatário não tem o condão de suspender ação de despejo promovida pelo locador por falta de pagamento de créditos não sujeitos ao concurso; mais precisamente os alugueres posteriores ao pedido de recuperação.”

Na decisão, o juiz afirmou que ocorreria flagrante violação ao direito fundamental de propriedade da locadora a manutenção da posse direita do locatário no imóvel, sem pagamentos, até o deslinde do processo concursal.

Assim, indeferiu o pedido da empresa e determinou o cumprimento da ordem anterior, com expedição imediata de mandado de despejo.

Processo: 5015139.18.2018.8.09.0011

Fonte: Migalhas

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