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13-05-2015 

Recuperação judicial e conversão de ações

[...] O tema deste artigo é a impossibilidade de o plano estabelecer como única forma de pagamento dos credores, ou de determinada classe ou subclasse, a conversão dos créditos em "equity" do devedor ­ isto é, em participação em seu capital social (ações ou quotas)­, salvo se a unanimidade dos credores destinatários da conversão aceitarem-na.

[...] Entendemos, portanto, que é ilegal, do ponto de vista jurídico, o plano de recuperação judicial que obrigue credor a receber ações ou quotas da sociedade empresária devedora.

Do ponto de vista econômico, também não parece sensato obrigá­los a tanto. Como não as receberão voluntariamente, provavelmente vendê­las­ão no curtíssimo prazo, provocando a queda do seu preço, fato este que não ocorrerá apenas se a demanda pelo "equity" da recuperanda for maior ­ logo, alta. O que, contudo, não costuma acontecer de imediato na maioria das recuperações judiciais no Brasil, por inúmeras razões que merecem outro artigo próprio para serem abordadas.

Concluindo, sugerimos a interpretação conjunta dos dispositivos acima citados com o art. 45, da Lei nº 11.101/2005, para excluir os credores que aceitarão "equity" do quórum de aprovação ou rejeição do plano. Isso evitaria que, diante do consentimento da maioria com a conversão, o devedor oferecesse àqueles que não abriram mão de receber dinheiro opções em moeda que, mesmo recusadas pela maioria (ou pela unanimidade) destes, teriam de ser por eles aceitas, em violação ao princípio majoritário.

Por Bruno Valladão Guimarães Ferreira - advogado e mestrando em direito comercial pela PUC­SP

Fonte: Valor Econômico

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