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14-01-2026
Recuperação judicial das fornecedoras de insumos: quando o recomeço sob tutela é a saída racional para preservar valor
No mundo do agronegócio, é perceptível a deterioração silenciosa de um equilíbrio que por anos sustentou a expansão do setor: o ciclo de crédito que abastece a base da pirâmide — as fornecedoras de insumos — vem sendo pressionado por uma combinação atípica de fatores. Volatilidade de preços agrícolas, choques climáticos sucessivos, custo financeiro elevado, compressão de margens e alongamento de prazos transformaram a exceção em regra: a tesouraria passou a lutar, mês a mês, para honrar obrigações que, no papel, pareciam sustentáveis.
Quando a inadimplência do campo sobe, a primeira rachadura aparece justamente onde a engrenagem começa: nos distribuidores e fabricantes de sementes, fertilizantes, defensivos, máquinas e serviços atrelados (logística, armazenagem, assistência técnica). O efeito dominó é conhecido: atrasos de recebimento, necessidade de capital de giro mais caro, convenentes sob estresse, fornecedores estratégicos exigindo pagamento antecipado e, por fim, interrupções de fornecimento que reverberam na produtividade da próxima safra. Nesse contexto, é preciso dizer com todas as letras: há situações em que a recuperação judicial (RJ) deixa de ser estigma e se torna instrumento sensato de preservação de valor, de empregos e da própria capacidade de o agro continuar produzindo.
O nó do crédito: quando a matemática da safra não fecha
O agronegócio opera, por natureza, com capital intensivo e ciclos de caixa longos. Nas fornecedoras de insumos, a dinâmica típica envolve o financiamento da produção e do estoque, muitas vezes ancorado em linhas indexadas e em estruturas de recebimento futuro (CPR, barter, cessão de recebíveis), o repasse de prazos aos clientes (produtores e cooperativas), sincronizados ao calendário agrícola e a exposição a risco climático e de preço que, ao se materializar no campo, transforma uma venda “quase certa” em crédito de difícil recuperação.
Nos últimos ciclos, três vetores agravaram o quadro, sendo eles:
- 1) custo do dinheiro alto por tempo prolongado;
- 2) volatilidade acentuada nas cotações de soja, milho e algodão, comprimindo margens do produtor e encurtando sua capacidade de pagamento;
- 3) choques de produtividade por eventos climáticos, que amplificaram o descasamento entre fluxo de caixa e obrigações.
O resultado foi uma inadimplência disseminada, porém assimétrica, que capturou mais intensamente elos médios da cadeia: quem compra insumo a prazo e precisa receber adiante para pagar seus financiadores. É o clássico “aperto de liquidez” — não necessariamente insolvência econômica, mas insolvência financeira: ativos e operação viáveis, porém sem caixa para atravessar a travessia.
O impacto sistêmico: quando a base para, a ponta sente
Há um mito de que a RJ seria problema “da empresa”. No agro, essa leitura é míope. Se um distribuidor regional essencial perde acesso a estoques e crédito, a consequência chega ao produtor na forma de atraso, redução de pacote tecnológico ou custo maior. O fornecedor por sua vez, vê cair a demanda planejada e precisa rever produção. Bancos e FIDCs aumentam apetite por garantias e diminuem limites. A cadeia toda fica menos eficiente e mais cara — e, por fim, o alimento, a fibra e a energia que chegam ao consumidor carregam esse custo.
Nessa arquitetura interdependente, o objetivo racional é quebrar o círculo vicioso e reinstaurar previsibilidade. É aqui que a RJ, nos termos da Lei 11.101/2005, com as melhorias introduzidas pela Lei 14.112/2020, pode cumprir sua função: criar um “ambiente protegido” e temporal para reorganizar passivos, preservar a atividade empresarial e reequilibrar o fluxo de caixa.
Por que a RJ, e por que agora?
A RJ oferece quatro capacidades que raramente se obtêm pela via privada, sobretudo quando o tempo é o inimigo:
- Proteção temporária contra execuções (o stay period), permitindo cessar o vazamento de liquidez e negociar com todos os credores sob um cronograma único;
- Reestruturação organizada por classes de credores, com regras claras de quórum e viabilização de um plano exequível, inclusive com mecanismos de superação do veto de minorias qualificada (cram down, quando aplicável);
- Acesso a instrumentos de soerguimento, como venda de unidades produtivas isoladas livres de ônus, financiamento na recuperação (DIP) e a possibilidade de transações e parcelamentos tributários em moldes específicos;
- Transparência e governança minimamente padronizadas, o que restaura a confiança de fornecedores, clientes e financiadores, permitindo recompor relações comerciais essenciais.
A alternativa, para muitos casos, é a desorganização — o “cada um por si” de execuções pulverizadas, bloqueios judiciais, apreensões, descontinuidade operacional e destruição de valor que, ironicamente, reduz o próprio retorno dos credores. Na linguagem do campo: colhe-se muito menos, e de pior qualidade.
O argumento moral vs. o argumento econômico
Há quem ainda trate a RJ como “prêmio ao inadimplente”. Discordo. A lei brasileira foi desenhada sobre o princípio da preservação da empresa e de sua função social, não da proteção de maus gestores. Nada protege fraudes ou abusos; pelo contrário, a RJ exige transparência e responsabiliza desvios. O que ela faz é reconhecer que, em ambientes voláteis e interdependentes como o agro, empresas boas podem atravessar maus momentos. Se a operação é viável, mas estrangulada por um perfil de passivos incompatível com o ciclo de caixa, a reorganização sob controle judicial maximiza o valor para todos — inclusive para o credor.
O argumento econômico é direto: o valor de uma fornecedora de insumos em funcionamento, com carteira de clientes, equipe técnica e canais logísticos, é superior ao valor de liquidação de seus ativos isolados. Preservar a empresa — com metas e prazos — é proteger a produtividade da próxima safra e, com ela, a capacidade de pagamento futura.
O que torna um plano de RJ crível no agro?
Nem toda RJ é igual. Um plano crível, na realidade do insumo agrícola, costuma apresentar quatro pilares, como um diagnóstico granular de liquidez por safra e região, reperfilamento de passivos alinhado ao ciclo agrícola, mecanismos de preservação de valor operacional e por fim a monetização e capital de recomeço.
Quando esses pilares aparecem com números, premissas verificáveis e mecanismos de monitoramento, a conversa com credores é menos ideológica e mais pragmática: “o quanto vale manter esta operação viva e previsível versus o quanto se recupera na liquidação?”
A expertise esperada
Algumas especificidades merecem atenção séria antes do protocolo:
- Operações com propriedade fiduciária e cessão de recebíveis têm tratamento jurídico particular na RJ, e credores com garantia fiduciária podem ter prerrogativas que exigem desenho cuidadoso do fluxo de caixa. É crucial separar o que se sujeita e o que não se sujeita à recuperação.
- Relações de barter e CPR precisam ser cartografadas juridicamente: qual parcela é de fato crédito sujeito, qual parcela é obrigação de entrega, como sincronizar liquidação com a colheita, e o que fazer diante da frustração de safra.
- Tributação: a legislação permite instrumentos de negociação e parcelamento, mas a adesão e os termos têm requisitos e prazos próprios. Ignorá-los corrói o plano.
Nada disso inviabiliza a RJ; apenas exige técnica. Aliás, exige-a do lado de dentro e do lado de fora do processo, em negociação com bancos, FIDCs, fornecedores internacionais e distribuidores.
‘Última ratio‘: por que, às vezes, não há outra saída responsável
O vocabulário jurídico fala em “última ratio” — a última razão. É exatamente a posição de muitas fornecedoras hoje: tentaram renegociações bilaterais, propuseram paralisações, cortaram custos, venderam ativos não essenciais, mas o cronograma de obrigações segue incompatível com a geração de caixa possível sem desmontar a operação. Nessa encruzilhada, a escolha não é entre “RJ” e “vida normal”: é entre uma RJ estruturada, com perspectiva de soerguimento, e uma sucessão de medidas descoordenadas que corroem a capacidade produtiva e, ao final, reduzem a recuperação dos credores.
Assumir a RJ como alternativa responsável também significa encarar a realidade com maturidade: comunicar com clareza a colaboradores, clientes e parceiros, explicar o plano, mostrar o mapa de volta à normalidade e prestar contas, mês a mês. O mercado recompensa quem organiza a crise; pune quem a varre para baixo do tapete.
Conclusão: preservar a empresa é preservar a próxima safra
O Brasil construiu, a duras penas, uma lei que privilegia a preservação de empresas viáveis. No agronegócio, isso tem significado concreto: manter a tecnologia chegando ao campo, assegurar insumos no tempo certo, evitar perdas de produtividade que custam caro ao país. Em muitas situações reais, dadas as tensões de crédito, a volatilidade climática e de preços, e a dificuldade objetiva de cumprir obrigações no curto prazo, a recuperação judicial não é um atalho, é a estrada possível para atravessar a tempestade.
Minha opinião é clara: quando o diagnóstico aponta viabilidade operacional e a doença é de liquidez — não de morte econômica —, a RJ deve ser encarada sem preconceitos. Ela não absolve erros, não é perdão de dívida e não substitui gestão competente. Mas, quando bem desenhada, é o instrumento mais eficiente para reequilibrar fluxos, alinhar interesses e salvar a próxima safra. E, no agro, salvar a próxima safra é salvar muito mais do que uma empresa: é preservar empregos, renda e a confiança de uma cadeia que alimenta o país e o mundo.
Referências
Serasa/Investing.com — “Inadimplência no agronegócio atinge 8,1% e segue crescendo (2º tri/2025)” Assunto principal: evolução da inadimplência entre produtores rurais, com destaque para o 2º trimestre de 2025, indicando pressão de crédito na cadeia.
URL: https://br.investing.com/news/commodities-news/inadimplencia-no-agronegocio-atinge-81-e-segue-crescendo-1742303
InfoMoney — “Pedidos de recuperação judicial no agronegócio disparam 32% no 2º tri, diz Serasa”
Assunto principal: crescimento de 31,7% dos pedidos de RJ no agro no 2º tri/2025 (total de 565 solicitações), relacionando margens comprimidas desde a quebra da safra 2023/2024.
URL: https://www.infomoney.com.br/economia/pedidos-de-recuperacao-judicial-no-agronegocio-disparam-32-no-2o-tri-diz-serasa/
Sindiveg — “Pedidos de recuperação judicial no agronegócio ainda são motivo de preocupação”
Assunto principal: posição do sindicato das indústrias de defensivos sobre o impacto sistêmico do aumento de RJs na confiança e estabilidade da cadeia de insumos.
URL: https://sindiveg.org.br/ultimas-noticias/pedidos-de-recuperacao-judicial-no-agronegocio-ainda-sao-motivo-de-preocupacao/
Poder360 — “Pedidos de recuperação judicial por produtores rurais crescem 45%”
Assunto principal: análise das causas do aumento de RJs (queda de preços de commodities, custos altos e crédito restrito), compondo o pano de fundo macro para fornecedores de insumos.
URL: https://www.poder360.com.br/poder-economia/pedidos-de-recuperacao-judicial-por-produtores-rurais-crescem-45/
Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), com destaques:
Art. 47: finalidade da recuperação judicial (preservação da empresa, manutenção da fonte produtora e dos empregos, e interesse dos credores).
Art. 6º: stay period (suspensão de ações e execuções, com exceções).
Art. 49: sujeição dos créditos à RJ e exceções.
Art. 51: documentação exigida para o processamento.
Art. 54: limites e prazos para créditos trabalhistas.
Art. 59: novação dos créditos após homologação do plano.
Lei 14.112/2020 (reforma da Lei 11.101/2005), com destaques:
Aperfeiçoamento do financiamento DIP e regras de alienação de unidades produtivas isoladas.
Ajustes em prazos, mediação e mecanismos de negociação preventiva.
Fonte: Conjur.
(48) 3433.8525/3433.8982