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18-07-2016
Recuperação extrajudicial: soluções para a crise
Por Julio Kahan Mandel e Victor Menezes
Em 2005 foi criada a recuperação extrajudicial, recebida como uma grande inovação, e que viria a regulamentar e dar segurança jurídica ao que era vulgarmente chamado de concordata branca. O devedor passou a poder convocar seus credores sem necessidade de ação judicial prévia e aprovar um plano de pagamento para suas dívidas, dentro de suas reais possibilidades.
O plano seria levado ao Judiciário para homologação, sem necessidade de convocação de assembleia de credores e fiscalização da empresa anos a fio por um administrador judicial. Seu procedimento, portanto, apresenta custo e agilidade bem menores se comparado ao da recuperação judicial. Vale lembrar que a lei anterior considerava como "ato de falência" o empresário convocar credores e propor dilação de pagamentos.
Nesta modalidade de recuperação, o plano pode prever deságio, dilação de prazos de pagamentos, quase tudo o que se permite propor no formato judicial da recuperação. O plano será homologado pelo Judiciário bastando a aprovação de 3/5 dos credores de cada classe, obrigando a minoria discordante a aceitar seus termos.
Há de se derrubar a ideia de que a recuperação judicial ou extrajudicial seria ineficaz ao soerguimento da empresa
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Entre outros motivos, o receio em relação à modalidade extrajudicial seria a ausência de previsão expressa de que, enquanto o plano permanecesse pendente de aprovação pelo Juízo, os credores discordantes (mesmo sujeitos ao procedimento), poderiam executar ou pedir a falência da empresa, causando prejuízos ou inviabilizando a execução do plano. Isso porque só há previsão legal de que esta recuperação não atinge os direitos dos credores não sujeitos ao plano, enquanto na modalidade judicial a suspensão de ações e execuções é explícita.
Contudo, conforme já vinha sendo objeto de estudos doutrinários (Manoel Justino Bezerra Filho; Lei de recuperação de empresas e falência, RT, 11ª edição, 2015, p. 375), o Judiciário vem aplicando a suspensão de ações ou execuções e barrando pedidos de falência formulados por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, até decisão final sobre a concessão ou não do pedido.
E nem poderia ser diferente, pois se a lei permite aos credores não sujeitos ao plano o prosseguimento de suas execuções, por outro lado e até por uma questão de bom senso, seria razoável que os credores sujeitos experimentassem a suspensão de seus direitos de cobrança.
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