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28-06-2015 

Recuperação da empresa em tempos difíceis é tarefa coletiva

O instituto brasileiro da recuperação judicial, contemplado na Lei 11.101/2005, é inspirado no paradigma norte-americano. O Código de Comércio dos Estados Unidos da América (United States Code) define no Título 11 os diferentes tipos de proteção ao devedor. Com efeito, o empresário estadunidense não demora a admitir a crise em sua empresa e postula mais cedo os efeitos recuperação, por lá chamada de Lei da Bancarrota (New Bankruptcy Code). Diferentemente do que ocorre no Brasil, nos EUA, as coisas se desenvolvem de forma mais ágil, tanto na percepção da crise como no processo judicial que recolocará a empresa nos eixos. É um mercado maduro para lidar com reestruturações empresariais. Gigantes como General Motors (GM), United Airlines, Citibank e Lehman Brothers, recentemente, reequilibraram seus negócios por meio deste instituto. Lá, dificuldades existem para ser enfrentadas. Não é o fim da linha.

No Brasil, o empresário só recorre à recuperação quando se encontra irremediavelmente ‘‘embretado’’. Evita-se, na maior parte dos casos, qualquer diagnóstico – à  moda do avestruz. Sem este scanner da real situação administrativa-mercadológica, a maioria dos planos aprovados em assembleia não chega a se constituir num projeto de reestruturação para tornar a empresa viável economicamente. São basicamente renegociações de dívidas. Não raro, os processos tornam-se uma batalha jurídica entre credores, acionistas e administradores judiciais. Cada um invoca a lei para tentar garantir seus interesses, e a recuperação da empresa propriamente fica em segundo plano. Não foi para chegar a este desfecho que a lei, que acaba de completar 10 anos, foi criada.

Em que pese a crítica, a ideia da recuperação é boa, necessária e em dia com os marcos legais de países avançados, mas não pode depender, exclusivamente, do jurídico. Na verdade, o desafio é multidisciplinar, tudo com vistas a maximizar os ativos da sociedade e a renegociar com os credores, sob o comando do administrador judicial, sob a fiscalização dos credores e com a chancela do Poder Judiciário. Aliás, o próprio Judiciário, em recente jurisprudência pacificada, reconheceu que deve intervir o menos possível nos destinos da empresa – o que reforça a responsabilidade dos demais atores que interagem interdisciplinarmente para reverter a situação de crise.

Como corolário lógico, temos que a recuperação judicial, além de permitir a superação da crise financeira e a preservação da atividade econômica, é um valioso instrumento de proteção ao direito dos credores. Assim, bem-gerenciado, o instituto pode permitir a manutenção da fonte produtora, preservando o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, através de negociações. E sob atenta observação dos interessados.

Esta breve fundamentação faz algum sentido quando se sabe, pela imprensa, que as empresas afetadas pelo atual momento econômico buscam saídas para evitar a débâcle. Afinal, a retração da demanda, diante da escassez de crédito e a falta de capital de giro, cria cada vez mais dificuldades às empresas para receber de clientes e pagar credores bancários e fornecedores. Portanto, em que pese o recentíssimo tempo de vigência, a legislação recuperacional começa a enfrentar o seu maior debate, uma prova de fogo, aos efeitos de garantir o espírito de fomentar e proteger as empresas.

A quem aproveita? Quem lucra com isso? Resta óbvio que ganham todos os envolvidos no ciclo econômico. A recuperação judicial se mostra direcionada à proteção jurídica do mercado e ao estímulo da atividade econômica do País. Se o empreendimento quebra, leva todos os que dele dependem, incluindo o poder público, por efeito dominó. Ninguém lucra com terra arrasada.

Por César Peres

Fonte: Conjur

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